Decisão · STJ

STJ AREsp 2545008

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-01-22publicado em 2025-10-21
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. FIXAÇÃO DO REGIME COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 1. O agravo regimental tem por finalidade impugnar os fundamentos da decisão monocrática e não se presta à introdução de novas teses ou pedidos não formulados no recurso originário. Inovação recursal que impede o conhecimento do agravo. 2. A adequação do regime prisional em decorrência da exclusão de uma das condenações constitui matéria de execução penal, cuja apreciação compete ao Juízo da Execução. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ÍCARO FERRAZ DE ARAÚJO contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, para absolvê-lo do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, mantendo a condenação pelo delito de associação para o tráfico, do art. 35 do mesmo diploma. O agravante sustenta que, diante da absolvição pelo crime mais grave (tráfico de drogas), a pena remanescente passou a ser de 3 anos e 6 meses de reclusão (por associação para o tráfico), impondo-se a readequação do regime inicial para o aberto, conforme o art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Argumenta que a manutenção do regime fechado revela flagrante ilegalidade, passível de correção inclusive por meio de habeas corpus de ofício. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento colegiado pela Quinta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. FIXAÇÃO DO REGIME COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 1. O agravo regimental tem por finalidade impugnar os fundamentos da decisão monocrática e não se presta à introdução de novas teses ou pedidos não formulados no recurso originário. Inovação recursal que impede o conhecimento do agravo. 2. A adequação do regime prisional em decorrência da exclusão de uma das condenações constitui matéria de execução penal, cuja apreciação compete ao Juízo da Execução. 3. Agravo regimental não conhecido.
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