Decisão · STJ

STJ HC 1005825

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-05-22publicado em 2025-10-21
CIVIL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA CULPOSA COM O ELEMENTO CARACTERIZADOR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos delitos culposos deve ser indicada a falta ao dever de cuidado do agente e a sua relação com o resultado ocorrido, possibilitando o exercício da defesa do réu. 2. Não havendo a devida narrativa da conduta imputada, verifica-se ofensa ao art. 41 do CPP, pois não é admissível que a acusação limite-se a afirmar que o réu praticou o crime, sem descrever se a conduta imputada ao réu decorre de imprudência, imperícia ou negligência, o que, a toda evidência, obsta o exercício do direito de defesa e do contraditório. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão em que concedi a ordem de habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal (e-STJ fls. 308/313). Depreende-se dos autos que o agravado foi denunciado, como incurso no art. 302, parágrafo único, III, do Código de Trânsito Brasileiro - homicídio culposo na direção de veículo automotor. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 233/234): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUALIFICADO POR OMISSÃO DE SOCORRO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. INVIABILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus trancativo, com pedido de liminar, impetrado em favor de Gilson Pereira de Souza Júnior, contra decisão que recebeu a denúncia por suposta prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade decorrente do recebimento da denúncia; (ii) saber se a denúncia é inepta; (iii) saber se a hipótese possibilita o trancamento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Paciente fora denunciado pela prática do crime previsto no art. 302, Parágrafo Único, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, havendo a inicial acusatória sido recebida pela Autoridade Impetrada, finalizada a instrução processual, encontrando-se os autos no aguardo da apresentação das alegações finais pela defesa. 4. A prefacial acusatória impugnada descreve, de maneira clara e objetiva, a prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, qualificado pela omissão de socorro (art. 302, §1º, III, do CTB), através dos seguintes elementos: Local, data e horário do acidente (BA-130, Macajuba/BA, 29/12/2018, 21h); Veículo envolvido (Voyage/VW, placa EAI- 3569); Resultado morte (politraumatismo por acidente de trânsito, conforme laudo necroscópico); Conduta omissiva (não prestação de socorro); Indícios de autoria: propriedade do veículo (confirmada pelo próprio Paciente) e depoimentos testemunhais; Materialidade: laudo necroscópico; Nexo causal: o resultado morte decorreu diretamente da direção veicular. Desse modo, atende às exigências estampadas no art. 41, do Código de Processo Penal, motivo pelo qual não comporta rejeição, e sim recebimento, já ocorrido desde 05/03/2024. 5. Não é indispensável a especificação detalhada da modalidade culposa (imprudência, negligência ou imperícia) na fase inicial, pois a análise da culpa, em crimes de trânsito, muitas vezes decorre do contexto objetivo. 6. As matérias trazidas na impetração se confundem com o mérito da ação penal, pois o que se pretende nesta seara é uma profunda análise das provas dos autos, o que é impróprio aos estritos limites cognitivos do writ. 7. É desaconselhada a prematura intervenção desta Corte no sentido de trancar a ação penal em referência, tendo em vista que os Impetrantes não comprovaram, de plano, a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação em sede de habeas corpus é medida excepcional somente cabível quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva ou da incidência de causa de extinção da punibilidade. 2. Não há que ser rejeitada a prefacial acusatória que atende aos requisitos previstos no art. 41, do Código de Processo Penal". No habeas corpus, a defesa alegou que a denúncia seria inepta, pois não teria individualizado a conduta culposa que fora imputada ao agravado, e, subsidiariamente, sustenta a ausência de justa causa. Afirmou que, " t ratando-se do crime de homicídio culposo na condução de veículo automotor, não é admissível que a acusação limite-se a afirmar que o Paciente praticou o crime, deixando de descrever se a conduta imputada decorre de imprudência, imperícia ou negligência, o que, a toda evidência, obsta o exercício do direito de defesa e do contraditório. Importa destacar, ainda, não ser admissível a responsabilização objetiva do acusado, sem que tenha sido demonstrado que ele concorreu para o resultado naturalístico imbuído de culpa" (e-STJ fl. 11). Requereu, assim, liminarmente, " o deferimento de medida liminar para sobrestar o Procedimento Criminal n. 8000256-74.2024.8.05.0218, até o julgamento de mérito deste writ" e, no mérito, que seja rejeitada "a denúncia, em razão da sua flagrante inépcia" (e-STJ fl. 14). A liminar foi indeferida. As informações foram prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (e-STJ fls. 301/306). Foi concedida a ordem do habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal, em razão da inépcia da denúncia oferecida em desfavor do agravado (e-STJ fls. 308/313). Daí o presente agravo regimental, no qual o Parquet alega "que a afirmação defensiva de que a denúncia é inepta, por não descrever a conduta pormenorizada do denunciado, não se sustenta. Uma breve leitura da inicial acusatória, demonstra que a conduta do paciente foi descrita de forma individualizada" (e-STJ fl. 324). Afirma que " v erifica-se que a exordial apresentou seguintes elementos: Local, data e horário do acidente: BA-130, Macajuba/BA, 29/12/2018, 21h; Veículo envolvido: Voyage/VW, placa EAI-3569; Resultado morte: politraumatismo por acidente de trânsito, conforme laudo necroscópico; Conduta omissiva: não prestação de socorro; Indícios de autoria: propriedade do veículo - confirmada pelo próprio Paciente - e depoimentos testemunhais; Materialidade: laudo necroscópico; Nexo causal: o resultado morte decorreu diretamente da direção veicular" (e-STJ fl. 324). Por fim, postula a retratação ou a submissão do presente recurso à apreciação da Turma competente, a fim de determinar o prosseguimento da ação penal. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA CULPOSA COM O ELEMENTO CARACTERIZADOR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos delitos culposos deve ser indicada a falta ao dever de cuidado do agente e a sua relação com o resultado ocorrido, possibilitando o exercício da defesa do réu. 2. Não havendo a devida narrativa da conduta imputada, verifica-se ofensa ao art. 41 do CPP, pois não é admissível que a acusação limite-se a afirmar que o réu praticou o crime, sem descrever se a conduta imputada ao réu decorre de imprudência, imperícia ou negligência, o que, a toda evidência, obsta o exercício do direito de defesa e do contraditório. 3. Agravo regimental desprovido.
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