STJ HC 1025467
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. PREMISSAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ACERCA DA DIVERSIDADE DE LUGARES E DE MANEIRAS DE EXECUÇÃO ENTRE OS CRIMES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 71 do Código Penal, verifica-se a continuidade delitiva quando o agente, mediante pluralidade de condutas, realiza uma série de crimes da mesma espécie, guardando entre si um elo de continuidade -mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias não reconheceram a continuidade delitiva, pois, "embora haja similitude de crimes e datas próximas, observa-se que os fatos se deram em circunstâncias distintas. Destarte, o sentenciado cometeu os crimes em momentos diversos, de modo que cada crime teve seu início e fim plenamente delimitados, e decorreram de desígnios autônomos sendo que, ainda que estivessem preenchidos os requisitos objetivos constantes do artigo 71 do Código Penal (crimes da mesma espécie, de mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes), o requisito subjetivo (o desígnio unitário) não se encontra preenchido". 3. Para se averiguar a procedência da tese defensiva e inverter as premissas fixadas no acórdão impugnado, seria necessária aprofundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, medida inadmitida na via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JÚLIO CÉSAR NASCIMENTO contra a decisão na qual deneguei a ordem do habeas corpus impetrado em favor do ora agravante. Extrai-se dos autos que o Juízo das execuções indeferiu o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva após a unificação das penas impostas ao paciente (e-STJ fls. 33/35). Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal estadual, o qual negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 24): AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Unificação de penas Pretendido reconhecimento da existência de crime continuado Ausência de nexo de continuidade entre os crimes praticados Condições de tempo, lugar e modo de execução que indicam desígnios autônomos e habitualidade criminosa Continuidade delitiva não caracterizada AGRAVO NÃO PROVIDO. No presente writ, sustentou a defesa que foram preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal. Requereu, assim, o reconhecimento da continuidade delitiva e, em consequência, a unificação de pena. No agravo regimental, a defesa reitera, em síntese, que "consoante a inteligência do artigo 71 do Código Penal, o paciente faz jus ao reconhecimento da continuidade delitiva - entre os cinco delitos, posto que, pela sequência de fatos narrada nos autos, observa-se a subsunção destes à regra do crime continuado" (e-STJ fl. 122). Diante dessas considerações, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, o provimento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. PREMISSAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ACERCA DA DIVERSIDADE DE LUGARES E DE MANEIRAS DE EXECUÇÃO ENTRE OS CRIMES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 71 do Código Penal, verifica-se a continuidade delitiva quando o agente, mediante pluralidade de condutas, realiza uma série de crimes da mesma espécie, guardando entre si um elo de continuidade -mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias não reconheceram a continuidade delitiva, pois, "embora haja similitude de crimes e datas próximas, observa-se que os fatos se deram em circunstâncias distintas. Destarte, o sentenciado cometeu os crimes em momentos diversos, de modo que cada crime teve seu início e fim plenamente delimitados, e decorreram de desígnios autônomos sendo que, ainda que estivessem preenchidos os requisitos objetivos constantes do artigo 71 do Código Penal (crimes da mesma espécie, de mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes), o requisito subjetivo (o desígnio unitário) não se encontra preenchido". 3. Para se averiguar a procedência da tese defensiva e inverter as premissas fixadas no acórdão impugnado, seria necessária aprofundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, medida inadmitida na via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.