Decisão · STJ

STJ HC 1030813

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-28publicado em 2025-10-21
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. EXECESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A controvérsia acerca da remição de pena nem sequer foi apreciada pelo Tribunal de origem, tendo em vista que o agravo em execução está pendente de julgamento. Dessa forma, a análise do pedido ora trazido pela defesa implica indevida supressão de instância, providência rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se vislumbra excesso de prazo para o julgamento do recurso defensivo. Do andamento processual no site da Corte estadual, verifica-se que não há falar-se em desídia estatal na condução do feito, pois o processo vem tendo regular andamento na origem. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO AFONSO LOPES JUNIOR contra a decisão de e-STJ fls. 27/29, por meio da qual indeferi liminarmente a ordem de habeas corpus. Extrai-se da petição inicial que o Juízo das execuções indeferiu o pedido de remição de pena. Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal estadual, ainda pendente de julgamento. Neste habeas corpus, a defesa asseverou que o agravante preenche os requisitos para concessão da remição de pena por estudo. Sustentou, ainda, que o agravo em execução aguarda julgamento há mais de sete meses, sem movimentação efetiva. Requereu, assim, em liminar e no mérito, a concessão da 41 dias de remição de pena pelo estudo. Às e-STJ fls. 27/29, indeferi liminarmente o writ. Nas razões do presente agravo re gimental, a defesa insiste nas teses de que "não é razoável aceitar que o mencionado feito tramita quase oito meses sem pedido de dia para julgamento, ainda mais que o caso não demanda qualquer tipo de compl exidade, apenas decidir se o Sentenciado tem ou não direito a remir horas de estudos, ante a robusta prova e argumentos lá consignados no referido feito no TJMG" (e-STJ fl. 37). Ressalta que "julgar o referido habeas corpus, não constitui supressão de instância e sim a aplicação de um direito constitucional, o princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, que garante a todos o direito a uma solução célere e eficaz de suas causas, sem dilações indevidas" (e-STJ fl. 37). Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. EXECESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A controvérsia acerca da remição de pena nem sequer foi apreciada pelo Tribunal de origem, tendo em vista que o agravo em execução está pendente de julgamento. Dessa forma, a análise do pedido ora trazido pela defesa implica indevida supressão de instância, providência rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se vislumbra excesso de prazo para o julgamento do recurso defensivo. Do andamento processual no site da Corte estadual, verifica-se que não há falar-se em desídia estatal na condução do feito, pois o processo vem tendo regular andamento na origem. 3. Agravo regimental desprovido.
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