STJ HC 933263
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência admite a adoção de medidas investigativas com base em denúncias anônimas, desde que seguidas de diligências que confirmem a verossimilhança dos fatos. 2. No caso dos autos, a decisão que autorizou a busca e apreensão foi fundamentada em relatório policial que incluiu diligências prévias, não se baseando exclusivamente em denúncia anônima. 3. A manutenção da prisão preventiva foi justificada na necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN FABRIS DA SILVA à decisão que denegou a ordem no habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Depreende-se dos autos que o agravante foi preso preventivamente pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 16, § 1º, I, da Lei n. 10.826/2003; e 33, 35 e 40, IV, da Lei n. 11.343/2006. No respectivo writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse reconhecida a ilicitude das provas obtidas por meio da busca e apreensão, bem como a suspensão dos efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva e recebeu a denúncia. Denegada a ordem, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que o mandado de busca e apreensão foi expedido com base unicamente em informações prestadas por denúncias anônimas, incorrendo em ausência de fundadas razões e elementos informativos anteriores. Alega que não teria sido realizada nenhuma diligência investigativa prévia que, de alguma forma, pudesse fornecer o lastro necessário à expedição do mandado de busca e apreensão. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal pugnou pelo não conhecimento do writ e manifestou ciência da decisão agravada à fl. 201. A defesa apresentou memoriais às fls. 210-211. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência admite a adoção de medidas investigativas com base em denúncias anônimas, desde que seguidas de diligências que confirmem a verossimilhança dos fatos. 2. No caso dos autos, a decisão que autorizou a busca e apreensão foi fundamentada em relatório policial que incluiu diligências prévias, não se baseando exclusivamente em denúncia anônima. 3. A manutenção da prisão preventiva foi justificada na necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. 4. Agravo regimental improvido.