Decisão · STJ

STJ HC 1013543

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-20publicado em 2025-10-21
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROJETO DE REMIÇÃO PELOS CUIDADOS DOMÉSTICOS. CUMULAÇÃO COM TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FINALIDADE RESSOCIALIZADORA DO INSTITUTO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA IN BONAM PARTEM. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 126 da Lei de Execução Penal não veda a cumulação de modalidades distintas de trabalho para fins de remição, desde que comprovadas e compatíveis com o tempo efetivamente dedicado pelo sentenciado. 2. O trabalho doméstico e o trabalho externo possuem naturezas e finalidades distintas, representando esforços autônomos voltados à reintegração social do apenado, não configurando bis in idem. 3. A remição da pena deve ser interpretada de forma ampliativa e humanizadora, conforme os princípios da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da ressocialização, em consonância com o art. 126 da LEP e com as Regras de Mandela. 4. Precedentes desta Corte reconhecem a legitimidade da interpretação analógica in bonam partem para fins de ampliação das hipóteses de remição da pena, incluindo atividades não expressamente previstas em lei, como leitura, prática esportiva, estudo à distância e exames educacionais. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que, em habeas corpus impetrado em favor de MARIA AMÉLIA RIBEIRO LEMES COELHO, concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e restabelecer a decisão do Juízo da Execução, que mantivera a sentenciada no projeto de remição pelo trabalho doméstico, mesmo exercendo, cumulativamente, trabalho externo. A decisão agravada (e-STJ fls. 137/145) entendeu que a concessão de remição pelas duas atividades não configura bis in idem, pois o trabalho doméstico e o trabalho externo possuem natureza e finalidades distintas, ambas voltadas à ressocialização da apenada. Invocou precedentes desta Corte que admitem remição cumulativa por aprovação em exames diversos, como ENEM e ENCCEJA. Em suas razões recursais (e-STJ fls. 152/170), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL sustenta que a manutenção da apenada no projeto de remição pelos cuidados domésticos, enquanto exerce atividade externa remunerada, caracteriza duplicidade de benefício, em afronta ao art. 126 da Lei de Execução Penal e aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, requerendo o restabelecimento do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROJETO DE REMIÇÃO PELOS CUIDADOS DOMÉSTICOS. CUMULAÇÃO COM TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FINALIDADE RESSOCIALIZADORA DO INSTITUTO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA IN BONAM PARTEM. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 126 da Lei de Execução Penal não veda a cumulação de modalidades distintas de trabalho para fins de remição, desde que comprovadas e compatíveis com o tempo efetivamente dedicado pelo sentenciado. 2. O trabalho doméstico e o trabalho externo possuem naturezas e finalidades distintas, representando esforços autônomos voltados à reintegração social do apenado, não configurando bis in idem. 3. A remição da pena deve ser interpretada de forma ampliativa e humanizadora, conforme os princípios da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da ressocialização, em consonância com o art. 126 da LEP e com as Regras de Mandela. 4. Precedentes desta Corte reconhecem a legitimidade da interpretação analógica in bonam partem para fins de ampliação das hipóteses de remição da pena, incluindo atividades não expressamente previstas em lei, como leitura, prática esportiva, estudo à distância e exames educacionais. 5. Agravo regimental não provido.
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