STJ RHC 221191
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Orazio Ferreira da Silva Neto ingressa com agravo regimental inconformado com a decisão de fls. 608/611, assim ementada: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM .HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Recurso improvido. O agravante argumenta que a decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na probabilidade de reiteração delitiva e na suposta participação em organização criminosa, mas sustenta que não há, nos autos originários, indícios contundentes e suficientes que demonstrem sua vinculação a tal organização. Ressalta que a reincidência, por si só, não justifica a prisão preventiva, citando precedentes do STJ que reforçam a necessidade de fundamentação concreta para a decretação da medida. Além disso, o recorrente alega que eventuais ações penais em andamento não podem servir de suporte para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência. Destaca que, para a decretação da prisão preventiva, é necessário que estejam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Sustenta que, no caso, não há prova da existência do crime imputado, tampouco indícios concretos acerca do periculum libertatis. Aduz que a mera coautoria não se confunde com organização criminosa, citando doutrina e jurisprudência que reforçam a necessidade de comprovação de estabilidade e permanência do grupo para a configuração do delito de associação criminosa. Enfatiza que a prisão preventiva deve ser medida de ultima ratio, sendo cabível apenas quando não for possível a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Cita precedentes do STF e do STJ que reforçam o caráter subsidiário da prisão preventiva e a necessidade de fundamentação concreta para sua decretação. Além disso, menciona que a Lei n. 13.964/2019 trouxe novas regras que reforçam a necessidade de fundamentação individualizada e concreta para a decretação da prisão preventiva, vedando sua utilização como antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência automática de investigação criminal ou recebimento de denúncia. Requer o provimento do agravo regimental para que seja reconhecido o constrangimento ilegal e revogada a prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas, permitindo que responda ao processo em liberdade. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Agravo regimental improvido.