STJ HC 1015496
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. APLICABILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE DA NORMA MAIS GRAVOSA. SÚMULA N. 439/STJ. MANUTENÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024). 2. Deve ser mantido o entendimento firmado na Súmula n. 439/STJ, segundo o qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada" (AgRg no HC n. 929.034/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 4/10/2024). 3. No caso concreto, o paciente, condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva, teve a análise de sua progressão de regime condicionada à realização de exame criminológico com base na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, e na gravidade abstrata da conduta. 4. A gravidade em abstrato dos delitos pelos quais foi condenado o paciente, bem como a longa pena a cumprir, sem maiores detalhamentos, não justificam a negativa da benesse ou a produção de prova pericial, uma vez que não refletem a avaliação do efetivo cumprimento da pena pelo condenado. Desse modo, o indeferimento da benesse sem a devida fundamentação, quando preenchidos os requisitos legais, impõe ao paciente constrangimento ilegal. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que concedi liminarmente a ordem de habeas corpus para afastar a necessidade de realização de exame criminológico para fins de análise de progressão de regime. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, pela prática do crime de estupro de vulnerável, por várias vezes, em continuidade delitiva. O agravante insiste que a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, tem natureza processual e aplicação imediata, o que torna o exame criminológico um requisito obrigatório para a progressão de regime. Defende, ainda, que a decisão que determinou a realização do referido exame está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta do sentenciado. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento pelo colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. APLICABILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE DA NORMA MAIS GRAVOSA. SÚMULA N. 439/STJ. MANUTENÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024). 2. Deve ser mantido o entendimento firmado na Súmula n. 439/STJ, segundo o qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada" (AgRg no HC n. 929.034/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 4/10/2024). 3. No caso concreto, o paciente, condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva, teve a análise de sua progressão de regime condicionada à realização de exame criminológico com base na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, e na gravidade abstrata da conduta. 4. A gravidade em abstrato dos delitos pelos quais foi condenado o paciente, bem como a longa pena a cumprir, sem maiores detalhamentos, não justificam a negativa da benesse ou a produção de prova pericial, uma vez que não refletem a avaliação do efetivo cumprimento da pena pelo condenado. Desse modo, o indeferimento da benesse sem a devida fundamentação, quando preenchidos os requisitos legais, impõe ao paciente constrangimento ilegal. 5. Agravo regimental não provido.