Decisão · STJ

STJ HC 1031910

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-09-02publicado em 2025-10-21
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O habeas corpus não admite dilação probatória, razão pela qual não se pode aferir, nesta via, eventual divergência sobre o horário do cumprimento da ordem judicial. 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, notadamente o fato de ter sido apontado que o agravante exercia função essencial na estrutura logística da organização criminosa, sendo responsável pela articulação de voos clandestinos, controlando pistas vicinais, negociando cargas de drogas com linguagem codificada e mantendo vínculo hierárquico com outros integrantes do grupo. 4. Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; e AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SALVINO LIMA MOURA contra a decisão de fls. 37-42, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a decisão monocrática que não conheceu do writ merece ser reformada diante da manifesta e incontestável ilegalidade da prisão, decorrente da violação de domicílio e do cumprimento do mandado em horário vedado. Busca a reconsideração da decisão para que seja reconhecida a nulidade da prisão em flagrante e de todas as provas dela decorrentes, por violação de domicílio, com a consequente expedição do definitivo alvará de soltura em favor do paciente. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O habeas corpus não admite dilação probatória, razão pela qual não se pode aferir, nesta via, eventual divergência sobre o horário do cumprimento da ordem judicial. 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, notadamente o fato de ter sido apontado que o agravante exercia função essencial na estrutura logística da organização criminosa, sendo responsável pela articulação de voos clandestinos, controlando pistas vicinais, negociando cargas de drogas com linguagem codificada e mantendo vínculo hierárquico com outros integrantes do grupo. 4. Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; e AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. 6. Agravo regimental improvido.
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