Decisão · STJ

STJ HC 1016507

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-07-02publicado em 2025-10-21
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. FRAÇÃO MÁXIMA. FUNDAMENTAÇÃO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a imposição da perda de até 1/3 dos dias remidos em razão da prática de falta grave, desde que observados os critérios previstos no art. 57 da Lei de Execução Penal, os quais impõem ao julgador o dever de avaliar a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e o seu tempo de prisão. 2. A perda de até 1/3 dos dias remidos, como sanção disciplinar pela prática de falta grave, deve estar devidamente fundamentada, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal, cuja interpretação sistemática com o art. 57 impõe ao julgador a análise da natureza, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do fato, bem como da pessoa do faltoso e de seu tempo de prisão. 3. No caso, o Tribunal de origem fundamentou a imposição da sanção de perda de 1/3 dos dias remidos com base em elementos objetivos e contextualizados. Destacou-se que o sentenciado, mesmo cumprindo pena em regime semiaberto, praticou condutas reiteradas e graves: ausência injustificada, evasão do sistema de monitoramento eletrônico mediante rompimento da tornozeleira e prisão em flagrante pela prática de novos delitos. 4. A decisão impugnada valorou adequadamente a natureza das faltas, os seus motivos e consequências, ao considerar a reincidência do apenado, a gravidade das condutas e a proximidade entre os eventos, o que demonstra a ruptura do processo de ressocialização. Nessas circunstâncias, a imposição da sanção de perda de 1/3 dos dias remidos revela-se proporcional e compatível com os fins da execução penal, tendo sido devidamente motivada. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: CLEUTON SANTOS OLIVEIRA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que deneguei a ordem em seu habeas corpus. Consta dos autos que o paciente, em cumprimento de pena de 17 anos, 7 meses e 29 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de roubo, furto e falsidade ideológica, teve reconhecida a prática de falta grave, consistente em ausência injustificada, rompimento de tornozeleira eletrônica e prática de novo delito. A defesa insiste na ausência de fundamentação concreta para justificar a aplicação da fração máxima na perda de dias remidos e na desproporcionalidade da medida. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento pelo colegiado para que a fração de perda dos dias remidos seja fixada em patamar inferior. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. FRAÇÃO MÁXIMA. FUNDAMENTAÇÃO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a imposição da perda de até 1/3 dos dias remidos em razão da prática de falta grave, desde que observados os critérios previstos no art. 57 da Lei de Execução Penal, os quais impõem ao julgador o dever de avaliar a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e o seu tempo de prisão. 2. A perda de até 1/3 dos dias remidos, como sanção disciplinar pela prática de falta grave, deve estar devidamente fundamentada, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal, cuja interpretação sistemática com o art. 57 impõe ao julgador a análise da natureza, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do fato, bem como da pessoa do faltoso e de seu tempo de prisão. 3. No caso, o Tribunal de origem fundamentou a imposição da sanção de perda de 1/3 dos dias remidos com base em elementos objetivos e contextualizados. Destacou-se que o sentenciado, mesmo cumprindo pena em regime semiaberto, praticou condutas reiteradas e graves: ausência injustificada, evasão do sistema de monitoramento eletrônico mediante rompimento da tornozeleira e prisão em flagrante pela prática de novos delitos. 4. A decisão impugnada valorou adequadamente a natureza das faltas, os seus motivos e consequências, ao considerar a reincidência do apenado, a gravidade das condutas e a proximidade entre os eventos, o que demonstra a ruptura do processo de ressocialização. Nessas circunstâncias, a imposição da sanção de perda de 1/3 dos dias remidos revela-se proporcional e compatível com os fins da execução penal, tendo sido devidamente motivada. 5. Agravo regimental não provido.
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