Decisão · STJ

STJ REsp 2220008

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-24publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. REINCLUSÃO de qualificadora. Recurso que dificultou a defesa da vítima. Súmula 7/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que a reinclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, além de não se verificar negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O Ministério Público busca a reforma do acórdão para incluir a qualificadora na pronúncia ou, alternativamente, cassar o acórdão dos embargos de declaração para que outro seja proferido sem os vícios de omissão identificados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, com base na ausência de suporte probatório mínimo, foi correta, e se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela ausência de suporte probatório mínimo para a qualificadora, considerando que: (i) as provas não demonstraram que a vítima foi rendida ou subjugada; (ii) o depoimento da vítima e o registro de vídeo não confirmaram a tese da acusação; (iii) não houve testemunha presencial; e (iv) a perícia necroscópica foi inconclusiva quanto à trajetória dos projéteis. 5. A exclusão da qualificadora somente se justifica quando manifestamente improcedente e despida de qualquer substrato probatório, o que foi constatado no caso concreto. 6. A análise do acervo probatório para reincluir a qualificadora demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou detalhadamente os argumentos apresentados, com fundamentação suficiente e clara, rejeitando os embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A exclusão de qualificadora na pronúncia é cabível quando manifestamente improcedente e desprovida de suporte probatório mínimo. 2. O revolvimento de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. Não configura negativa de prestação jurisdicional a rejeição de embargos de declaração quando o Tribunal de origem apresenta fundamentação suficiente e clara para refutar as alegações deduzidas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 619; CP, art. 121, § 2º, IV . Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão ministerial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório para a reinclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, além de não se verificar negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 619 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 312/315). Alega que a pretensão recursal não implica reexame de provas, mas definição jurídica sobre o padrão de controle do juízo de admissibilidade na pronúncia (art. 413 do Código de Processo Penal), sustentando que a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima não é manifestamente improcedente e deve ser submetida ao Tribunal do Júri. Salienta que o Tribunal de origem teria extrapolado os limites do juízo de prelibação e usurpado a competência do Júri ao decotar a qualificadora com base em leitura rigorosa do acervo, em contrariedade à orientação segundo a qual dúvidas se resolvem pro societate. Sustenta, ainda, negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do Código de Processo Penal), porque os embargos de declaração opostos no Tribunal local não teriam sido enfrentados quanto a pontos essenciais depoimento do policial Felipe Vieira da Cunha Carvalho, relatório de investigações e circunstâncias do ataque em via pública, com superioridade numérica e armas , os quais seriam diretamente pertinentes aos pressupostos fáticos da qualificadora. Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pela Quinta Turma (e-STJ fls. 321/328). Intimada, a defesa não apresentou impugnação ao recurso (e-STJ fl. 347). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. REINCLUSÃO de qualificadora. Recurso que dificultou a defesa da vítima. Súmula 7/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que a reinclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, além de não se verificar negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O Ministério Público busca a reforma do acórdão para incluir a qualificadora na pronúncia ou, alternativamente, cassar o acórdão dos embargos de declaração para que outro seja proferido sem os vícios de omissão identificados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, com base na ausência de suporte probatório mínimo, foi correta, e se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela ausência de suporte probatório mínimo para a qualificadora, considerando que: (i) as provas não demonstraram que a vítima foi rendida ou subjugada; (ii) o depoimento da vítima e o registro de vídeo não confirmaram a tese da acusação; (iii) não houve testemunha presencial; e (iv) a perícia necroscópica foi inconclusiva quanto à trajetória dos projéteis. 5. A exclusão da qualificadora somente se justifica quando manifestamente improcedente e despida de qualquer substrato probatório, o que foi constatado no caso concreto. 6. A análise do acervo probatório para reincluir a qualificadora demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou detalhadamente os argumentos apresentados, com fundamentação suficiente e clara, rejeitando os embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A exclusão de qualificadora na pronúncia é cabível quando manifestamente improcedente e desprovida de suporte probatório mínimo. 2. O revolvimento de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. Não configura negativa de prestação jurisdicional a rejeição de embargos de declaração quando o Tribunal de origem apresenta fundamentação suficiente e clara para refutar as alegações deduzidas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 619; CP, art. 121, § 2º, IV . Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ.
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