STJ HC 1034815
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. BRIGA ENTRE DETENTOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. PARTICIPAÇÃO DA DEFESA. INVERSÃO NA ORDEM DO INTERROGATÓRIO E DAS OITIVAS. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A defesa pretende a declaração de nulidade do procedimento administrativo disciplinar e a desclassificação ou absolvição da falta grave (agressão entre presos), alegando ausência do apenado na colheita dos depoimentos e fragilidade probatória quanto à suposta agressão, pleito que não encontra respaldo nos elementos dos autos. 2. O procedimento administrativo disciplinar observou a Resolução SAP n. 144/2010, assegurando contraditório e ampla defesa, não havendo nulidade pela ausência do apenado em depoimentos de agentes penitenciários, pois houve anuência expressa da autoridade administrativa, além do acompanhamento pela defesa técnica. 3. No tocante à nulidade no PAD, "Não há obrigatoriedade de que o interrogatório do sentenciado ocorra no último ato da instrução, bastando que seja sempre respeitado o contraditório e a ampla defesa, além da presença de um defensor" (AgRg no HC 369.712/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1/6/2 018) (AgRg no HC n. 763.134/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) 4. As declarações dos agentes penitenciários, corroboradas por laudos de lesões, boletim de ocorrência e demais elementos do PAD, são suficientes para caracterizar a falta grave, incidindo a presunção de veracidade dos atos administrativos até prova em contrário. 5. A análise da tese de inexistência de agressão ou de sua desclassificação demandaria revolvimento aprofundado da matéria fático-probatória, providência inviável em sede de habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONEL AUGUSTO CARDOSO em face da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais reconheceu falta grave praticada pelo sentenciado consistente em agressão entre presos (e-STJ fls. 82/85). Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal, sustentando, em síntese, a nulidade do procedimento disciplinar por ausência de participação do agravante na oitiva dos agentes penitenciários, a inversão da ordem dos atos instrutórios - com interrogatório do apenado antes da oitiva das testemunhas - e a insuficiência de provas para a caracterização da falta grave. A Corte de origem negou provimento ao recurso, ao fundamento de que a ausência do reeducando nas oitivas foi autorizada com base no art. 72, § 3º, da Resolução SAP n. 144/2010, e que a defesa acompanhou os depoimentos e apresentou manifestações, não havendo prejuízo. Além disso, considerou regular a ordem dos atos praticados, com fundamento na inaplicabilidade do art. 400 do Código de Processo Penal ao procedimento disciplinar, disciplinado por normativa própria. Contra essa decisão, foi impetrado habeas corpus, alegando novamente a nulidade do procedimento disciplinar, a ausência de provas seguras da falta e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A impetração não foi conhecida, conforme a decisão monocrática ora agravada, sob o fundamento de que o habeas corpus não se prestaria como substitutivo de recurso próprio e de que não se vislumbrou ilegalidade manifesta nas decisões anteriores. No presente agravo regimental, o agravante reitera as teses apresentadas na impetração anterior, defendendo a existência de constrangimento ilegal, por ausência de anuência formal da autoridade apuradora quanto à dispensa da presença do acusado na oitiva dos agentes penitenciários, bem como pela violação da ordem legal dos atos, conforme art. 400 do CPP. Alega ainda que não houve prova suficiente para configurar falta grave, devendo prevalecer a versão dos detentos, segundo a qual o ocorrido foi acidental. Requer, ao final, a concessão da ordem para afastar o reconhecimento da falta grave ou, subsidiariamente, a sua desclassificação para infração de natureza média. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. BRIGA ENTRE DETENTOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. PARTICIPAÇÃO DA DEFESA. INVERSÃO NA ORDEM DO INTERROGATÓRIO E DAS OITIVAS. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A defesa pretende a declaração de nulidade do procedimento administrativo disciplinar e a desclassificação ou absolvição da falta grave (agressão entre presos), alegando ausência do apenado na colheita dos depoimentos e fragilidade probatória quanto à suposta agressão, pleito que não encontra respaldo nos elementos dos autos. 2. O procedimento administrativo disciplinar observou a Resolução SAP n. 144/2010, assegurando contraditório e ampla defesa, não havendo nulidade pela ausência do apenado em depoimentos de agentes penitenciários, pois houve anuência expressa da autoridade administrativa, além do acompanhamento pela defesa técnica. 3. No tocante à nulidade no PAD, "Não há obrigatoriedade de que o interrogatório do sentenciado ocorra no último ato da instrução, bastando que seja sempre respeitado o contraditório e a ampla defesa, além da presença de um defensor" (AgRg no HC 369.712/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1/6/2 018) (AgRg no HC n. 763.134/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) 4. As declarações dos agentes penitenciários, corroboradas por laudos de lesões, boletim de ocorrência e demais elementos do PAD, são suficientes para caracterizar a falta grave, incidindo a presunção de veracidade dos atos administrativos até prova em contrário. 5. A análise da tese de inexistência de agressão ou de sua desclassificação demandaria revolvimento aprofundado da matéria fático-probatória, providência inviável em sede de habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido.