Decisão · STJ

STJ RHC 206238

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-10-17publicado em 2025-10-21
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUSPENSÃO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A imposição de qualquer providência cautelar, sobretudo as de natureza pessoal, exige demonstração de sua necessidade, haja vista o risco que a liberdade plena do acusado representa para algum bem ou interesse relativo aos meios ou aos fins do processo. 2. No caso, a decisão recorrida fundamentou-se em elementos concretos obtidos na persecução penal que indicam a utilização das empresas para lavagem de dinheiro proveniente do tráfico de drogas. Percebe-se que a decisão impugnada aplicou medida cautelar específica e assim procedeu de modo fundamentado, retirando dos autos elementos concretos e indicativos de que a atividade empresarial exercida estava integrada às práticas dos crimes de tráfico de drogas e outros conexos. 3. Para acolher a alegação da defesa de que as empresas não têm qualquer relação com as atividades criminosas investigadas seria necessário revolvimento fático-probatório aprofundado, o que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus. 4. Em nenhum momento foi afastada a necessidade de adoção de cautelares diversas para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. Isso porque a liberdade provisória do agravante foi concedida exclusivamente em razão do excesso de prazo da prisão preventiva, e não pela ausência dos requisitos que justificariam a manutenção da custódia cautelar. 5. As medidas cautelares que substituíram a prisão preventiva, incluindo aquelas relativas às atividades empresariais, mostram-se não apenas adequadas, mas necessárias para coibir a reiteração delitiva, considerando especialmente a estrutura da organização criminosa investigada. 6. A alegação de desproporcionalidade das cautelares questionadas contradiz a própria tese recursal anteriormente apresentada pelo agravante, havendo elementos que indicam sua plena capacidade de manter sua subsistência no curso do cumprimento das medidas que visam desarticular a trama criminosa. 7. O Código de Processo Penal estabelece, como regra, a oitiva da defesa antes de o julgador se pronunciar sobre o requerimento de medidas cautelares. Todavia, o próprio dispositivo excepciona o contraditório prévio às hipóteses em que houver urgência ou perigo da ineficácia da medida, como ocorre no presente caso. Conforme o disposto no art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal e na jurisprudência desta Corte, em casos de urgência ou de risco de ineficácia, torna-se viável a decretação das medidas cautelares diversas da prisão sem a prévia manifestação da parte contrária (RHC n. 133.584/AC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 1º/7/2022). 8. Embora o Juízo de primeiro grau não haja conferido prazo à defesa para se manifestar acerca das cautelares adicionais antes de as decretar, tal circunstância não é suficiente, por si só, para ensejar a revogação das medidas. Isso porque eventual demora na adoção das medidas permitiria que o réu retomasse suas atividades no complexo empresarial e, assim, pudesse coagir testemunhas, suprimir eventuais elementos de prova ou praticar outros atos capazes de dificultar a persecução criminal. 9 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LEANDRO GONÇALVES DE OLIVEIRA agrava da decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus no qual pleiteava a revogação das medidas cautelares impostas pelo Juízo da 22ª Vara Federal de Porto Alegre. Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente no âmbito da Operação Hinterland, acusado de tráfico internacional de drogas e crimes correlatos, tendo permanecido segregado por 1 ano e 3 meses. Em 04/06/2024, a Sexta Turma do STJ (HC 867252) substituiu a prisão por medidas cautelares. Em 05/06/2024, a juíza de primeiro grau acrescentou algumas cautelares e, posteriormente, em 20/06/2024, sem prévia manifestação da defesa, impôs medidas adicionais que restringem a atividade empresarial do agravante. O objeto do agravo regimental é a revogação das seguintes medidas cautelares: proibição de acesso ou frequência aos estabelecimentos das empresas do complexo CTIL/INTERSUL; suspensão do exercício da atividade econômica ou financeira vinculada às empresas do complexo CTIL/INTERSUL; readequação da proibição de contato com representantes/prepostos/empregados para autorizar o contato com pessoas jurídicas que tenham mantido vínculo com os investigados. Na decisão agravada, neguei provimento ao recurso, considerando que as medidas cautelares impostas são adequadas à gravidade dos fatos imputados, notadamente pelo risco concreto de que o agravante, em liberdade e com acesso às empresas, pudesse continuar a prática criminosa ou utilizar sua posição para destruir provas e interferir na investigação. Destacou-se que as empresas teriam vinculação direta com as atividades da organização criminosa, sendo utilizadas como instrumento para os crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. No regimental, o agravante sustenta que houve violação ao art. 282, §3º do CPP, pois o Juízo de origem impôs as medidas cautelares adicionais sem oportunizar manifestação prévia da defesa, inexistindo urgência que justificasse a supressão do contraditório; que as medidas são desproporcionais e desnecessárias, pois a empresa é familiar, constituída há mais de 20 anos, e as cautelares estão inviabilizando completamente a sobrevivência da empresa e a subsistência do agravante e sua família; e que não há risco de destruição de provas, pois o inquérito já foi finalizado e o processo encontra-se na fase de instrução. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUSPENSÃO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A imposição de qualquer providência cautelar, sobretudo as de natureza pessoal, exige demonstração de sua necessidade, haja vista o risco que a liberdade plena do acusado representa para algum bem ou interesse relativo aos meios ou aos fins do processo. 2. No caso, a decisão recorrida fundamentou-se em elementos concretos obtidos na persecução penal que indicam a utilização das empresas para lavagem de dinheiro proveniente do tráfico de drogas. Percebe-se que a decisão impugnada aplicou medida cautelar específica e assim procedeu de modo fundamentado, retirando dos autos elementos concretos e indicativos de que a atividade empresarial exercida estava integrada às práticas dos crimes de tráfico de drogas e outros conexos. 3. Para acolher a alegação da defesa de que as empresas não têm qualquer relação com as atividades criminosas investigadas seria necessário revolvimento fático-probatório aprofundado, o que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus. 4. Em nenhum momento foi afastada a necessidade de adoção de cautelares diversas para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. Isso porque a liberdade provisória do agravante foi concedida exclusivamente em razão do excesso de prazo da prisão preventiva, e não pela ausência dos requisitos que justificariam a manutenção da custódia cautelar. 5. As medidas cautelares que substituíram a prisão preventiva, incluindo aquelas relativas às atividades empresariais, mostram-se não apenas adequadas, mas necessárias para coibir a reiteração delitiva, considerando especialmente a estrutura da organização criminosa investigada. 6. A alegação de desproporcionalidade das cautelares questionadas contradiz a própria tese recursal anteriormente apresentada pelo agravante, havendo elementos que indicam sua plena capacidade de manter sua subsistência no curso do cumprimento das medidas que visam desarticular a trama criminosa. 7. O Código de Processo Penal estabelece, como regra, a oitiva da defesa antes de o julgador se pronunciar sobre o requerimento de medidas cautelares. Todavia, o próprio dispositivo excepciona o contraditório prévio às hipóteses em que houver urgência ou perigo da ineficácia da medida, como ocorre no presente caso. Conforme o disposto no art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal e na jurisprudência desta Corte, em casos de urgência ou de risco de ineficácia, torna-se viável a decretação das medidas cautelares diversas da prisão sem a prévia manifestação da parte contrária (RHC n. 133.584/AC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 1º/7/2022). 8. Embora o Juízo de primeiro grau não haja conferido prazo à defesa para se manifestar acerca das cautelares adicionais antes de as decretar, tal circunstância não é suficiente, por si só, para ensejar a revogação das medidas. Isso porque eventual demora na adoção das medidas permitiria que o réu retomasse suas atividades no complexo empresarial e, assim, pudesse coagir testemunhas, suprimir eventuais elementos de prova ou praticar outros atos capazes de dificultar a persecução criminal. 9 . Agravo regimental não provido.
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