Decisão · STJ

STJ AREsp 2976608

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-06-30publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e a legislação federal pertinente não contemplam sustentação oral no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão proferida em agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.290.219/SP, Rel. Ministro João Batista Moreira - Desembargador Convocado do TRF1, 5ª T., DJe 3/5/2023). 2. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Na hipótese, é acertada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto a parte não impugnou adequadamente todos os fundamentos do decisum que inadmitiu seu especial. 4. O STJ compreende que a impugnação tardia da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar indevida inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do enunciado sumular n. 182 do STJ, em razão da preclusão consumativa. Precedente. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ISMAEL MOREIRA DIOGO interpõe agravo regimental contra decisão de minha lavra, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, ante a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Neste regimental, a defesa aduz que, em relação à invocada falta de prequestionamento da alegada afronta ao art. 42 da Lei de Drogas, "jamais indicou violação ao referido dispositivo legal" (fl. 1.167). Entende haver apresentado fundamentação suficiente para demonstrar que as matérias impugnadas não exigem revolvimento do acervo fático-probatório. Considera não ser o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pleiteia a reconsideração do ato ora atacado ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. Requer "que sejam intimados os defensores da inclusão em pauta para o oferecimento de memoriais e acompanhamento da sessão de julgamento, bem como para realização de sustentação oral nos termos do art. 7º, § 2º-B do Estatuto da OAB" (fl. 1.169). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e a legislação federal pertinente não contemplam sustentação oral no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão proferida em agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.290.219/SP, Rel. Ministro João Batista Moreira - Desembargador Convocado do TRF1, 5ª T., DJe 3/5/2023). 2. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Na hipótese, é acertada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto a parte não impugnou adequadamente todos os fundamentos do decisum que inadmitiu seu especial. 4. O STJ compreende que a impugnação tardia da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar indevida inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do enunciado sumular n. 182 do STJ, em razão da preclusão consumativa. Precedente. 5. Agravo regimental não provido.
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