Decisão · STJ

STJ HC 1029310

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-08-22publicado em 2025-10-21
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCABIMENTO. INSTÂNCIA ANTECEDENTE NÃO EXAURIDA. ANÁLISE DO MÉRITO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Luis Henrique Pontes Franca ingressa com agravo regimental contra a decisão monocrática de fls. 104/105 que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 584 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A decisão de primeiro grau foi parcialmente reformada pela Oitava Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reduziu a pena-base, mas manteve o regime inicial fechado e afastou a aplicação do privilégio previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. O agravante sustenta que é primário, possui bons antecedentes e que o delito não apresenta circunstâncias anormais além daquelas já previstas no tipo penal. Alega que a decisão que afastou o privilégio do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas carece de fundamentação válida, violando o dever de fundamentação das decisões judiciais. Argumenta que atos infracionais cometidos na adolescência não podem ser utilizados para afastar o privilégio, conforme entendimento consolidado na Súmula 444 do STJ e precedentes do STF (HC n. 214.089). Afirma que não há nos autos elementos que demonstrem dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa, cabendo à acusação o ônus de provar tais circunstâncias. Defende, ainda, que preenche os requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, que dispõe que as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Ressalta que a quantidade e o tipo de droga apreendida não são critérios previstos no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas para afastar o redutor. Quanto ao regime inicial, ressalta que, sendo primário e com pena inferior a 8 anos, o regime inicial fechado é inadequado, devendo ser fixado o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. Pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, no patamar máximo (2/3), e a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para regime diverso do fechado, por medida de justiça. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCABIMENTO. INSTÂNCIA ANTECEDENTE NÃO EXAURIDA. ANÁLISE DO MÉRITO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. Agravo regimental não conhecido.
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