STJ HC 1001591
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE APARELHO CELULAR APREENDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXAME APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA DO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 1º/2/2022; AgRg no HC n. 657.562/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024; AgRg no HC n. 965.105/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025). 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, se as instâncias ordinárias não constataram comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações legais, o reconhecimento de nulidade demandaria amplo reexame probatório, inadmissível em habeas corpus (AgRg na PET no HC n. 887.359/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025). 3. No caso concreto, a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, alegando a defesa que a decisão está baseada exclusivamente em informações extraídas da manipulação de aparelho celular pelos investigadores sem a observância da preservação da cadeia de custódia. 4. O Tribunal de origem afastou a alegação de ilicitude da prova por quebra da cadeia de custódia ao assentar que não há nem sequer indício de indevida manipulação irregular do aparelho celular apreendido. A revisão dessa conclusão exige aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos da ação penal cuja instrução processual nem sequer foi inaugurada, o que naturalmente impossibilita o sopesamento recomendado, além de exigir aprofundamento cognitivo inapropriado à via constitucional do habeas corpus. 5. O pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, apresentado somente na interposição do agravo regimental, não pode ser conhecido por representar inovação recursal e ter aptidão de ocasionar indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ANA PEREIRA BARBOSA interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática pela qual deneguei o seu habeas corpus. Consta dos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Nas razões recursais, a defesa reafirma a compreensão que a decisão que decretou a prisão preventiva está baseada exclusivamente em informações extraídas da manipulação de aparelho celular pelos investigadores sem a observância da preservação da cadeia de custódia. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado para que, ao final, seja revogada a prisão preventiva da acusada e declarada a nulidade de qualquer elemento probatório oriundo do acesso indevido ao aparelho celular apreendido. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE APARELHO CELULAR APREENDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXAME APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA DO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 1º/2/2022; AgRg no HC n. 657.562/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024; AgRg no HC n. 965.105/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025). 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, se as instâncias ordinárias não constataram comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações legais, o reconhecimento de nulidade demandaria amplo reexame probatório, inadmissível em habeas corpus (AgRg na PET no HC n. 887.359/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025). 3. No caso concreto, a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, alegando a defesa que a decisão está baseada exclusivamente em informações extraídas da manipulação de aparelho celular pelos investigadores sem a observância da preservação da cadeia de custódia. 4. O Tribunal de origem afastou a alegação de ilicitude da prova por quebra da cadeia de custódia ao assentar que não há nem sequer indício de indevida manipulação irregular do aparelho celular apreendido. A revisão dessa conclusão exige aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos da ação penal cuja instrução processual nem sequer foi inaugurada, o que naturalmente impossibilita o sopesamento recomendado, além de exigir aprofundamento cognitivo inapropriado à via constitucional do habeas corpus. 5. O pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, apresentado somente na interposição do agravo regimental, não pode ser conhecido por representar inovação recursal e ter aptidão de ocasionar indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental não provido.