STJ HC 1030089
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. É cediço que o pedido de reconsideração será recebido como agravo regimental, uma vez que esse é o recurso cabível para fins de reconsideração de decisão monocrática proferida por relator, nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, a prisão foi decretada em decorrência da prática, em tese, dos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o mesmo fim, sendo destacado que o agravante e outros dez investigados seriam integrantes de organização criminosa estruturada e complexa, voltada ao tráfico de entorpecentes, com divisão de tarefas, havendo indícios de que o grupo conta com fornecedores, pontos de venda, produtores de conteúdo audiovisual para fins de divulgação, bem como informantes, que, supostamente, atuam em diversos bairros da cidade de Taquaritinga/SP. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). Tais circunstâncias demonstram, por ora, a necessidade da manutenção da prisão preventiva como forma de acautelar a ordem pública. 4. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos. 5. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 6 . Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de pedido de reconsideração formulado por GUSTAVO ROSSINI RODRIGUES DE OLIVEIRA da decisão na qual deneguei a ordem impetrada em seu favor (e-STJ fls. 65/71). Depreende-se dos autos que o acusado foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 23): DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Gustavo Rossini Rodrigues de Oliveira, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da decretação de prisão preventiva pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de indícios suficientes de autoria dos delitos e a legalidade da custódia cautelar decretada. III. Razões de Decidir 3. Presença de indícios suficientes de autoria para manutenção da segregação. 4. Decisão fundamentada nos pressupostos legais e fáticos. Gravidade concreta da conduta. Necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. IV. Dispositivo 5. Ordem denegada. Nesse writ, a defesa alegou que o decreto prisional carecia de fundamentação idônea, já que pautado, apenas, em argumentos genéricos, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Pontuou que, "caso condenado, o acusado certamente fará jus à redução estampada no fato de ser uma tentativa e, nesse sentido, terá direito à substituição de pena corporal por restritiva de direitos" (e-STJ fl. 8). Destacou, por fim, as condições pessoais favoráveis do acusado. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia com a expedição do competente alvará de soltura (e-STJ fls. 2/9). A ordem foi denegada sob o argumento de que o ora requerente e outros dez investigados seriam integrantes de organização criminosa estruturada e complexa, voltada ao tráfico de entorpecentes, com divisão de tarefas, havendo indícios de que o grupo contava com fornecedores, pontos de venda, produtores de conteúdo audiovisual para fins de divulgação, bem como informantes, que, supostamente, atuam em diversos bairros da cidade de Taquaritinga/SP, com capacidade de recomposição, mesmo após prisões de alguns envolvidos, como no caso do corréu Thalison, o que demonstrou a necessidade da manutenção da prisão preventiva como forma de interromper ou diminuir a atuação dos integrantes da referida organização, bem como de acautelar a ordem pública (e-STJ fls. 65/71). No presente pedido de reconsideração, a defesa ressalta que, " .. com uma simples leitura da denúncia, pode ser verificado que o paciente se referia a fornecedor, pois comprava drogas para seu consumo pessoal, sendo que não há comprovação de associação de sua pessoa com os demais corréus, nem menor que estivesse qualquer envolvimento dom o paciente, denúncia é uma cópia da investigação, sem considerara que o paciente adquiriu apenas 10 gramas de entorpecentes para seu consumo e os valores pagos setenta e cinco reais" (e-STJ fl. 77). Reitera as condições pessoais favoráveis do acusado . Pugna, ao final, pela "reconsideração da Liminar com a concessão da Liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares e no mérito a manutenção da liberdade" (e-STJ fl. 80). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. É cediço que o pedido de reconsideração será recebido como agravo regimental, uma vez que esse é o recurso cabível para fins de reconsideração de decisão monocrática proferida por relator, nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, a prisão foi decretada em decorrência da prática, em tese, dos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o mesmo fim, sendo destacado que o agravante e outros dez investigados seriam integrantes de organização criminosa estruturada e complexa, voltada ao tráfico de entorpecentes, com divisão de tarefas, havendo indícios de que o grupo conta com fornecedores, pontos de venda, produtores de conteúdo audiovisual para fins de divulgação, bem como informantes, que, supostamente, atuam em diversos bairros da cidade de Taquaritinga/SP. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). Tais circunstâncias demonstram, por ora, a necessidade da manutenção da prisão preventiva como forma de acautelar a ordem pública. 4. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos. 5. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 6 . Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo regimental desprovido.