Decisão · STJ

STJ RHC 222126

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-26publicado em 2025-10-21
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental é cabível contra decisão monocrática que nega provimento ao recurso ordinário em habeas corpus , nos termos dos arts. 64, III, e 202, do RISTJ. 2. Mantida a prisão preventiva do agravante, evidenciada pela gravidade concreta da conduta, consistente em agressões contra familiares (mãe e irmã) e resistência à ação policial, circunstâncias que revelam risco de reiteração delitiva e necessidade de resguardo da ordem pública. 3. Irrelevância da manifestação das vítimas em não se sentirem ameaçadas, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 5. Medidas cautelares diversas da prisão se revelam insuficientes diante da gravidade do fato e da periculosidade evidenciada. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIO CESAR RODOVALHO DOS SANTOS contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13º, e 329 do Código Penal (e-STJ fls. 229/244). Em suas razões recursais (e-STJ fls. 249/257), o agravante sustenta ausência de fundamentação idônea para a medida extrema, por ter sido decretada com base apenas na gravidade abstrata dos delitos, sem demonstração do periculum libertatis. Afirma não haver risco atual à integridade das vítimas, que declararam não se sentirem ameaçadas, e ressalta suas condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa. Aduz que não há elementos concretos a indicar risco de reiteração delitiva e que as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes, não tendo a decisão agravada demonstrado a inadequação de providências menos gravosas. Requer a reconsideração da decisão ou, caso não acolhida, o provimento do agravo para revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental é cabível contra decisão monocrática que nega provimento ao recurso ordinário em habeas corpus , nos termos dos arts. 64, III, e 202, do RISTJ. 2. Mantida a prisão preventiva do agravante, evidenciada pela gravidade concreta da conduta, consistente em agressões contra familiares (mãe e irmã) e resistência à ação policial, circunstâncias que revelam risco de reiteração delitiva e necessidade de resguardo da ordem pública. 3. Irrelevância da manifestação das vítimas em não se sentirem ameaçadas, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 5. Medidas cautelares diversas da prisão se revelam insuficientes diante da gravidade do fato e da periculosidade evidenciada. 6. Agravo regimental não provido.
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