STJ AREsp 2899662
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE REBATIMENTO ESPECÍFICO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem ao negar seguimento ao recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade. 3. No caso, a agravante não rebateu todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a falta de demonstração do dissídio jurisprudencial. Ao contrário, limitou-se a aduzir genericamente a não incidência dos demais óbices sumulares e a reiterar os fundamentos do recurso especial. 4. A agravante não se desincumbiu do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente, os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 5 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: KARINE PEREIRA DO NASCIMENTO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci de seu agravo em recurso especial. A defesa aduz, em síntese, que "o agravo em Recurso Especial atacou todos os pontos que fundamentaram a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, em especial quanto a divergência entre o Acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia e a orientação prevalente nos Tribunais Superiores, a respeito da respectiva matéria, conforme demonstra os destaques naqueles precedentes colacionados" (fl. 762). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE REBATIMENTO ESPECÍFICO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem ao negar seguimento ao recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade. 3. No caso, a agravante não rebateu todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a falta de demonstração do dissídio jurisprudencial. Ao contrário, limitou-se a aduzir genericamente a não incidência dos demais óbices sumulares e a reiterar os fundamentos do recurso especial. 4. A agravante não se desincumbiu do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente, os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 5 . Agravo regimental não provido.