STJ AREsp 2196153
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAELA MILENIA GREGORIO e RODRIGO CORREA contra a decisão por mim proferida, por meio da qual não conheci do respectivo agravo em recurso especial (fls. 739/740). Requer a parte agravante o afastamento do óbice aplicado (Súmula 182/STJ), uma vez que sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida, argumentando que a decisão monocrática não considerou adequadamente os argumentos apresentados no agravo em recurso especial, que demonstravam a possibilidade de revaloração jurídica das provas. Alega, ainda, que a Súmula 7/STJ não se aplica ao caso, pois a questão envolve apenas a análise jurídica da estabilidade e permanência do vínculo associativo, e cita precedentes do STJ que reconhecem a possibilidade de afastar a condenação por associação para o tráfico e aplicar o tráfico privilegiado (fls. 744/751). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido.