Decisão · STJ

STJ HC 1026945

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-13publicado em 2025-10-21
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. REVISÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta" (RHC 97.329/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020). 2. Na hipótese, o presente mandamus ataca condenação confirmada por acórdão prolatado em 16 de agosto de 2012, o qual transitou em julgado. Considerando o expressivo lapso temporal entre a data do julgamento do acórdão impugnado, e a impetração desse habeas corpus, deve ser reconhecida a preclusão da matéria, observado o princípio da segurança jurídica e o respeito à coisa julgada, não havendo como rediscutir o pedido ora deduzido. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (e-STJ, fls. 82/85) interposto contra decisão de minha relatoria (e-STJ, fls. 71/77), que não conheceu, liminarmente, do habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME CAVALCANTI DE MELO Narram os autos que o juiz singular condenou o paciente/agravante às penas de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 14, II, do Código Penal (e-STJ fls. 32-36). A defesa interpôs, então, recurso de apelação, que foi desprovido (e-STJ fls. 37-48). Ainda irresignada com a dosimetria da pena do paciente, impetrou habeas corpus no Tribunal local, que não foi conhecido, sob o fundamento de que a via eleita não é adequada para o reexame da dosimetria da pena, sendo necessário recurso próprio ou revisão criminal, e que não se constatou flagrante ilegalidade ou teratologia que justificasse a concessão da ordem de ofício. Neste mandamus (e-STJ fls. 2-10), o impetrante sustentou que o paciente sofre constrangimento ilegal, tendo em vista que a valoração negativa das circunstâncias judiciais, bem como o quantum de acréscimo adotado, carecem de fundamentação idônea e concreta. Ao final, liminarmente e no mérito, pediu a concessão da ordem para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba aprecie o mérito do habeas corpus originário, observando os parâmetros delineados por esta Corte Superior de Justiça no tocante à dosimetria da pena. Subsidiariamente, pediu o redimensionamento da pena-base para 16 anos de reclusão, afastando os vetoriais da culpabilidade, conduta social e comportamento da vítima, e adotando-se a fração de 1/6 de incremento para cada vetorial valorada negativamente, fixando a pena em 10 anos e 8 meses de reclusão. O habeas corpus não foi conhecido (e-STJ, fls. 71/77). Neste agravo regimental, a defesa alega que a matéria é de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo, podendo inclusive ser reconhecida de ofício a flagrante ilegalidade (e-STJ fl. 83). Reitera, ainda, a necessidade de redução da pena-base. Pleiteia, assim, seja reconsiderada a decisão, ou submetido o presente agravo à análise do colegiado, para que seja a ordem concedida. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. REVISÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta" (RHC 97.329/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020). 2. Na hipótese, o presente mandamus ataca condenação confirmada por acórdão prolatado em 16 de agosto de 2012, o qual transitou em julgado. Considerando o expressivo lapso temporal entre a data do julgamento do acórdão impugnado, e a impetração desse habeas corpus, deve ser reconhecida a preclusão da matéria, observado o princípio da segurança jurídica e o respeito à coisa julgada, não havendo como rediscutir o pedido ora deduzido. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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