Decisão · STJ

STJ HC 1033152

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-05publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. REVOGAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Além de não haver previsão legal de medida liminar em agravo regimental, o recurso encontra-se pronto para o julgamento de seu mérito, ficando superado o pleito de urgência formulado pela defesa. (AgRg no HC n. 901.512/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. A revogação da prisão domiciliar e o restabelecimento da custódia preventiva foram devidamente fundamentados, considerando indícios de conduta protelatória da defesa, a inexistência de obstáculo médico atual ao cumprimento da prisão e a compatibilidade do tratamento com o ambiente prisional. 4. Inexiste, portanto, manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus originário considerando necessária prévia vinda de informações para melhor exame da matéria. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LAURENCI ANTÔNIO DE FARIA contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (HC n.º 1414526-06.2025.8.12.0000). Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, VI, do Código Penal e no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, sendo-lhe deferida a prisão domiciliar para tratamento de saúde. Posteriormente, o benefício foi revogado, sendo restabelecida a prisão preventiva (e-STJ fls. 16/21). Inconformada, a defesa impetrou a ordem originária, cuja liminar foi indeferida pelo Desembargador Relator (e-STJ fls. 14/15). A defesa manejou, então, o presente habeas corpus pugnando pelo restabelecimento da prisão domiciliar e pela declaração de nulidade do decreto preventivo. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração, com fundamento na Súmula n. 691/STF. Nas razões do agravo regimental, a defesa alega que a decisão agravada ignorou elementos concretos que demonstram o risco real e imediato à vida do agravante, em razão do seu quadro clínico e das condições do estabelecimento prisional, que foram inclusive objeto de inspeção oficial. Sustenta que a prisão preventiva foi restabelecida sem demonstração da imprescindibilidade da medida extrema, caracterizando-se como antecipada execução da pena. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, a submissão do feito ao colegiado para apreciação do presente agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. REVOGAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Além de não haver previsão legal de medida liminar em agravo regimental, o recurso encontra-se pronto para o julgamento de seu mérito, ficando superado o pleito de urgência formulado pela defesa. (AgRg no HC n. 901.512/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. A revogação da prisão domiciliar e o restabelecimento da custódia preventiva foram devidamente fundamentados, considerando indícios de conduta protelatória da defesa, a inexistência de obstáculo médico atual ao cumprimento da prisão e a compatibilidade do tratamento com o ambiente prisional. 4. Inexiste, portanto, manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus originário considerando necessária prévia vinda de informações para melhor exame da matéria. 5. Agravo regimental não provido.
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