Decisão · STJ

STJ HC 1004989

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-19publicado em 2025-10-21
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DE ATOS DE TRIBUNAL SUJEITO A SUA JURISDIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE REMESSA AO TRIBUNAL COMPETENTE. 1. "O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para julgar habeas corpus contra decisões de Turmas Recursais de Juizado Especial Criminal" (AgRg no HC n. 992.080/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.). 2. A competência para processar e julgar o presente habeas corpus é do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo em vista que acórdão impugnado emana do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Criminais daquele Estado da Federação. 3. Agravo regimental não provido, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, por economia processual. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON RENATO DE PAULA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o mandamus. Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta a necessidade de acréscimo, na decisão agravada, para que seja determinada a remessa dos autos ao Juízo competente para a análise do pleito deduzido pelo paciente/impetrante. Nesse sentido, argumenta que "em que pese não seja viável voltar-se contra o reconhecimento da incompetência dessa e. Corte, reputa a defesa, contudo, inadequada a mera extinção do feito sem exame de mérito (consequência do indeferimento liminar do habeas corpus), pugnando para que, nos moldes do quanto disposto no art. 64, §3º, do CPC, sejam os autos remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo-TJSP" (e-STJ fl. 31). Pugna, assim, pela "reconsideração da decisão monocrática, para que seja determinado o envio dos autos ao juízo competente para a apreciação do writ, no caso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo-TJSP" (e-STJ fl. 32). Às e-STJ fls. 61/64, 65/76, 77/106 e 107/114, foram apresentadas Petições pelo paciente alegando a ocorrência de fatos supervenientes e ilegalidades perpetradas pelo Magistrado singular. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DE ATOS DE TRIBUNAL SUJEITO A SUA JURISDIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE REMESSA AO TRIBUNAL COMPETENTE. 1. "O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para julgar habeas corpus contra decisões de Turmas Recursais de Juizado Especial Criminal" (AgRg no HC n. 992.080/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.). 2. A competência para processar e julgar o presente habeas corpus é do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo em vista que acórdão impugnado emana do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Criminais daquele Estado da Federação. 3. Agravo regimental não provido, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, por economia processual.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →