Decisão · STJ

STJ HC 1026925

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-08-13publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 310 DO CTB. IMPOSIÇÃO DE REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. RÉU REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DAS TESES DE INEXISTÊNCIA DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E DE SER A SUBSTITUIÇÃO MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Conforme já decidiu esta Corte Superior, "Não há falar em abrandamento do regime prisional ao réu reincidente. Nesse sentido: AgRg no HC n. 666.028/SC, Quinta Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/8/2021; e AgRg no HC n. 723.728/SP, Sexta Turma, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 8/4/2022, tampouco em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do disposto no art. 44, II e III, do CP" (AgRg no AREsp n. 2.008.009/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 4/3/2024), como no caso. 2. O Tribunal a quo não analisou as alegações de que seria possível a fixação de regime mais gravoso ao réu, diante da inexistência de reincidência específica, nem de que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos seria medida socialmente recomendada, o que impede o conhecimento dessas teses diretamente pelo STJ. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido, e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: CARLOS ALBERTO CAMBARRA interpõe agravo regimental contra a decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus impetrado em seu favor. A defesa entende que os precedentes citados na decisão agravada não se assemelham ao caso dos autos. Assevera que, a fim de se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se considerar que, no caso, não houve lesividade concreta na conduta, as circunstâncias judiciais foram favoráveis e a pena aplicada foi mínima. Assenta ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos desde que a reincidência não seja específica e a medida seja socialmente recomendável, como na hipótese. Pede a reforma do ato ora atacado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 310 DO CTB. IMPOSIÇÃO DE REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. RÉU REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DAS TESES DE INEXISTÊNCIA DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E DE SER A SUBSTITUIÇÃO MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Conforme já decidiu esta Corte Superior, "Não há falar em abrandamento do regime prisional ao réu reincidente. Nesse sentido: AgRg no HC n. 666.028/SC, Quinta Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/8/2021; e AgRg no HC n. 723.728/SP, Sexta Turma, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 8/4/2022, tampouco em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do disposto no art. 44, II e III, do CP" (AgRg no AREsp n. 2.008.009/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 4/3/2024), como no caso. 2. O Tribunal a quo não analisou as alegações de que seria possível a fixação de regime mais gravoso ao réu, diante da inexistência de reincidência específica, nem de que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos seria medida socialmente recomendada, o que impede o conhecimento dessas teses diretamente pelo STJ. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido, e, nessa extensão, não provido.
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