STJ HC 1020269
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JEAN FRANK DA SILVA LEMOS contra a decisão de e-STJ fls. 2.136/2.138, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 304/305, in verbis: Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEAN FRANK DA SILVA LEMOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 6.368/1976, a 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime inicial fechado, em decorrência da apreensão de 199kg (cento e noventa e nove quilos) de maconha . Após o trânsito em julgado, a legalidade da dosimetria da pena foi levada à apreciação do Tribunal de origem por meio de Revisão Criminal, a qual foi julgada parcialmente procedente para abrandar o regime prisional para o semiaberto, mantendo, contudo, a pena-base inalterada. Neste writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na primeira fase da dosimetria. Alega que a pena-base foi exasperada em 50% com base em fundamentação inidônea, que teria se utilizado de elementar do tipo penal ("transportar"), da quantidade de droga de forma desproporcional e do concurso de agentes sem o devido amparo. Requer, liminarmente, "a suspensão de qualquer ato processual ou de cumprimento de sentença em desfavor do paciente" (fl. 13). No mérito, pede a redução da pena-base e a fixação do regime aberto. Por meio da petição de fls. 73-303, pleiteia "a determinação por este h. juízo à secretaria, que proceda ao apensamento dos autos digitais referentes à ação penal originária nº 0003568-98.2007.8.12.0014, bem como a da revisão criminal nº 1421708-14.2023.8.12.0000" (fl. 73). Ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do recurso. Neste agravo regimental, a defesa repisou os argumentos deduzidos anteriormente, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.