Decisão · STJ

STJ AREsp 2256186

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2022-11-21publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO MINISTERIAL QUANTO À DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Precedente. 2. A fundamentação per relationem , com a adoção dos fundamentos da sentença como razões de decidir, é válida, desde que o julgador os ratifique e acrescente seus próprios motivos. Precedente. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 659.595/2025) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 1.007/1.009), em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, a seguir ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ABSOLVIÇÃO PELOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 DO CPP E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MANIFESTAÇÃO PRÓPRIA DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. SÚMULA 568/STJ. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. O agravante - inconformado com o acórdão do Tribunal estadual que manteve a absolvição dos réus Catarina Oliveira da Rosa e Vanderlei da Silva Siqueira pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como a condenação da ré Rita Edineia Oliveira da Rosa pelo tráfico privilegiado, afastando a imputação de associação para o tráfico - alega negativa de prestação jurisdicional, sustentando omissão relevante acerca das questões relacionadas à análise das provas e fundamentos que embasariam a condenação dos réus pelos referidos crimes, em violação dos arts. 619 do CPP e 489, § 1º, IV, do CPC (fls. 1.015/1.016). Então, requer a reforma da decisão agravada, com o provimento do recurso especial interposto. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO MINISTERIAL QUANTO À DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Precedente. 2. A fundamentação per relationem , com a adoção dos fundamentos da sentença como razões de decidir, é válida, desde que o julgador os ratifique e acrescente seus próprios motivos. Precedente. 3. Agravo regimental improvido.
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