STJ HC 1000777
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/06. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante ao pleito de absolvição do delito tipificado nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 2. No caso dos autos, verifica-se que a conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação da paciente pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico foi lastreada em vasto acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias do delito. Inclusive, quanto ao delito de associação para o tráfico, foi consignado que o paciente teria funções específicas na organização criminosa - Na sequência, Liana ficava com a função de armazenar as substâncias em sua residência, a fim de ocultá-los (e-STJ fl. 146). Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade na condenação da paciente nos referidos delitos, sendo que, entendimento diverso, como pretendido, repito, demandaria a imersão no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita. 3. Quanto ao pleito de reconhecimento da redutora do tráfico, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é inviável a sua aplicação no crime de tráfico de drogas, pois a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a condenação pelo crime de associação para o tráfico evidencia que o agente se dedica a atividades criminosas, o que inviabiliza a incidência da referida minorante no crime de tráfico de drogas. 4. Não há se falar em afastamento da majorante do art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas, uma vez que restou demonstrada a participação de adolescente na empreitada criminosa. Precedentes. 5. Agravo não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LIANA CAVALHEIRO contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o habeas corpus, contudo, concedi a ordem para redimensionar a pena (e-STJ fls. 269/284) Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 9 anos, 7 meses e 2 dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 1.282 dias-multa, como incursa nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 40/82). Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo para reconhecer o pleito de isenção das custas processuais e afastar a condenação referente ao pedido de reparação de danos (e-STJ fls. 133/200). No presente writ (e-STJ fls. 3/27), o impetrante alega que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal Alega que houve insuficiência probatória quanto ao envolvimento da paciente nos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, sustentando que a participação da paciente foi alheia aos demais corréus e que não há demonstração de estabilidade e permanência para a configuração do crime de associação ao tráfico. Assim, aponta que a paciente deve ser absolvida dos delitos imputados. Subsidiariamente se insurge quanto à dosimetria da pena. A defesa sustenta que as penas-base foram fixadas acima do mínimo legal com fundamentação inidônea. Argumenta que a natureza da droga é elemento inerente aos tipos penais do tráfico e associação para o tráfico, não podendo aumenta a pena-base. Pugna, ainda, pelo afastamento da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, e a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em seu grau máximo, com a fixação de regime inicial diverso do fechado para cumprimento da pena, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A defesa também pleiteia a concessão de prisão domiciliar por problemas de saúde, destacando que a paciente enfrenta situação delicada de saúde e possui filha menor de idade. Por fim, uma vez reduzida a pena, requer o encaminhamento dos autos para oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal . Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a absolvição da paciente dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Subsidiariamente, pugna pela redução das penas-base, o afastamento da majorante do art. 40, VI, da Lei de Drogas, a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em seu grau máximo, com a fixação de regime inicial diverso do fechado para cumprimento da pena, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e com redimensionamento da pena, o encaminhamento para Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 250/252. O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 262/266, pelo não conhecimento do writ: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO DE REDUÇÃO DA PENA. A ANÁLISE DO PEDIDO EXIGE A REVISÃO DE PROVAS. INCABÍVEL PELA VIA ESTREITA DESTE WRIT. 1. A questão suscitada neste agravo e no habeas corpus, de absolvição por ausência de provas suficientes para a condenação, e o pedido sucessivo de redução de pena, não é passível de análise, visto que a paciente já foi condenada e a condenação foi confirmada pelo Tribunal de Justiça após detida reanálise das provas dos autos. Ademais, a condenação deu-se de forma suficientemente fundamentada nas provas dos autos. 2. A análise de pedido de absolvição por insuficiência de provas e do pedido sucessivo de redução de pena demandaria reexame minucioso do conjunto fático-probatório produzido nos autos, o que é inadmissível pela via estreita do habeas corpus. - Parecer pela denegação do habeas corpus. Em decisão acostada às e-STJ 269/284, este Relator não conheceu da impetração, contudo, concedeu a ordem, de ofício, para reduzir a pena, mantidos os demais termos da condenação. Em seu agravo (e-STJ fls. 290/302), a defesa reafirma os fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, no qual se insurge sobre a condenação da paciente no delito de tráfico e associação para o tráfico. Argumenta, em síntese, que não foi comprovado os requisitos de estabilidade e permanência para configurar o crime de associação para o tráfico. Se insurge, ainda, pelo reconhecimento da majorante do art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/06. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante ao pleito de absolvição do delito tipificado nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 2. No caso dos autos, verifica-se que a conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação da paciente pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico foi lastreada em vasto acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias do delito. Inclusive, quanto ao delito de associação para o tráfico, foi consignado que o paciente teria funções específicas na organização criminosa - Na sequência, Liana ficava com a função de armazenar as substâncias em sua residência, a fim de ocultá-los (e-STJ fl. 146). Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade na condenação da paciente nos referidos delitos, sendo que, entendimento diverso, como pretendido, repito, demandaria a imersão no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita. 3. Quanto ao pleito de reconhecimento da redutora do tráfico, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é inviável a sua aplicação no crime de tráfico de drogas, pois a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a condenação pelo crime de associação para o tráfico evidencia que o agente se dedica a atividades criminosas, o que inviabiliza a incidência da referida minorante no crime de tráfico de drogas. 4. Não há se falar em afastamento da majorante do art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas, uma vez que restou demonstrada a participação de adolescente na empreitada criminosa. Precedentes. 5. Agravo não provido.