STJ HC 1037732
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite, como regra, habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado na origem, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de manifesta ilegalidade ou teratologia, nos termos da Súmula n. 691/STF. 2. No caso, a decisão impugnada apresenta fundamentação suficiente, em cognição sumária, e não se verifica flagrante ilegalidade no decreto de prisão temporária apta a justificar a superação do verbete, impondo-se aguardar o julga mento do mérito pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL DE OLIVEIRA contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2303031-47.2025.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o agravante teve sua prisão temporária decretada no curso de investigação pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), em razão da apreensão de 32 tijolos de maconha e a identificação do agravante como condutor de caminhonete envolvida nos fatos. A prisão foi cumprida em 12/9/2025, tendo sido homologada em audiência de custódia (e-STJ fls. 319/320). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando ausência dos requisitos da prisão temporária, residência fixa, família constituída e advogado desde o início das investigações, inexistência de fuga, inidoneidade da fundamentação judicial e ausência de contemporaneidade, além de álibi sustentado por imagens de vídeo e demais elementos. O Tribunal a quo indeferiu a liminar, registrando, em juízo de cognição sumária, que não se vislumbrava flagrante ilegalidade ou abuso na decretação da prisão temporária, à vista de decisão motivada e das circunstâncias de gravidade concreta do delito em apuração, reputando imprescindível a medida para as investigações e inadequada a antecipação do mérito pelo rito restrito do remédio constitucional (e-STJ fls. 36/37). Na sequência, foi impetrado o presente habeas corpus com pedido de superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF e de revogação imediata da prisão temporária, reiterando as teses anteriores. A decisão agravada indeferiu liminarmente o writ, aplicando o óbice da Súmula n. 691 do STF, por ausência de esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem e inexistência de excepcionalidade apta a justificar a intervenção prematura (e-STJ fls. 899/900). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: a) que a decisão agravada carece de fundamentação quanto às específicas ilegalidades apontadas, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal (e-STJ fls. 915); b) a necessidade de superação da Súmula n. 691 do STF diante de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decretação e manutenção da prisão temporária, com homenagem ao princípio constitucional da presunção de inocência, à vista de prova pré-constituída (vídeos e fotografias) de álibi do agravante, e da ausência de requisitos legais, contemporaneidade e justa causa; c) que não houve fuga, pois o agravante possuía endereços identificados e advogado constituído desde julho de 2024, tendo se colocado à disposição para interrogatório, inexistindo demonstração de falta de residência fixa, requisito do art. 1º, II, da Lei n. 7.960/1989 (e-STJ fls. 904/905; 922/924; 930); d) que o juízo de origem não ponderou os elementos defensivos apresentados e utilizou, de forma inidônea, narrativas pretéritas de investigações antigas sem conclusão e sem condenações, bem como apreensões dissociadas de acusação concreta, para manter a medida de exceção; e) e, por fim, requer a concessão liminar da ordem para imediata revogação da prisão temporária, ou, subsidiariamente, a revogação até o julgamento do mérito, inclusive pelo risco de perda do objeto, por se tratar de prisão temporária de 30 dias (e-STJ fls. 934). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite, como regra, habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado na origem, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de manifesta ilegalidade ou teratologia, nos termos da Súmula n. 691/STF. 2. No caso, a decisão impugnada apresenta fundamentação suficiente, em cognição sumária, e não se verifica flagrante ilegalidade no decreto de prisão temporária apta a justificar a superação do verbete, impondo-se aguardar o julga mento do mérito pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido.