Decisão · STJ

STJ REsp 567333 / RN

Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2010-02-02publicado em 2010-03-08
CIVIL
CONSUMIDOR. VEÍCULO NOVO. DEFEITO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DO BEM ACRESCIDO DE PERDAS E DANOS. VÍCIO DO PRODUTO. PRAZO DECADENCIAL. 1. Adquirido veículo novo com defeito não sanado no prazo de trinta dias, pode o consumidor exigir a restituição da quantia paga, acrescida de eventuais perdas e danos. Inteligência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O prazo a ser tomado em conta para o ingresso com a ação nas hipóteses de vício do produto é o previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor (90 dias quando se tratar de bem durável). 3. Nos termos do § 1º, do referido art. 26, o prazo decadencial de noventa dias se inicia quando termina a execução dos serviços realizados na tentativa de conserto do bem, sendo previstas, ainda, no § 2º, circunstâncias que obstam a decadência, como, por exemplo, a reclamação feita pelo consumidor. Nesse contexto, como a verificação da data inicial do prazo, bem como de eventuais situações obstativas demandam incursão no conjunto fático-probatório dos autos, necessário se faz o retorno do processo ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a questão. 4. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Ministro Relator. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DESCABIMENTO, ÂMBITO, RECURSO ESPECIAL, APRECIAÇÃO, MATÉRIA, REFERÊNCIA, LEGITIMIDADE, E, INTERESSE DE AGIR, RECORRIDO / HIPÓTESE, OCORRÊNCIA, CESSÃO DE DIREITOS, REFERÊNCIA, CONTRATO, ARRENDAMENTO MERCANTIL / DECORRÊNCIA, NECESSIDADE, REEXAME, MATÉRIA DE FATO, MATÉRIA DE PROVA, E, INTERPRETAÇÃO, CLÁUSULA, CONTRATO; APLICAÇÃO, SÚMULA, STJ. REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356 LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00018 PAR:00001 INC:00002 ART:00026 JURISPRUDÊNCIA CITADA (VEÍCULO NOVO COM DEFEITO - RESTITUIÇÃO DO VALOR DO BEM)     STJ - RESP 554876-RJ (PRAZO DECADENCIAL - DEFEITO DO PRODUTO)     STJ - RESP 967623-RJ
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