Decisão · STJ

STJ AREsp 2927927

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-05-05publicado em 2025-10-21
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após minuciosa análise do conjunto fático-probatório, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação da acusada pelo crime tráfico ilícito de entorpecentes. 2. No caso em análise, a recorrente foi flagrada pelos agentes penitenciários, no momento da revista, ingressando com entorpecentes em estabelecimento prisional - a prova testemunhal detalha a abordagem e, guardados os efeitos de uma longa instrução processual, indicam a prática do delito de tráfico de drogas. 3. Para alterar tal conclusão, como pugna o recurso especial, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado nesta esfera, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: SUELLEN CRISTINA DA SILVA agrava da decisão de fls. 548-554, de minha relatoria, em que neguei provimento ao recurso especial. Neste regimental, a defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentos idôneos para ensejar a condenação da ré e reitera a tese de fragilidade da prova testemunhal em face de suas contradições e incongruências. Ademais assevera que há elementos de prova que não foram juntados aos autos. Postula, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao julgamento colegiado, a fim de que seja provido o especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após minuciosa análise do conjunto fático-probatório, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação da acusada pelo crime tráfico ilícito de entorpecentes. 2. No caso em análise, a recorrente foi flagrada pelos agentes penitenciários, no momento da revista, ingressando com entorpecentes em estabelecimento prisional - a prova testemunhal detalha a abordagem e, guardados os efeitos de uma longa instrução processual, indicam a prática do delito de tráfico de drogas. 3. Para alterar tal conclusão, como pugna o recurso especial, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado nesta esfera, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido.
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