STJ AREsp 2862398
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 2. No caso, as instâncias de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos, aptos a evidenciar a dedicação habitual do paciente ao co mércio espúrio. Isso fundado nas circunstâncias do delito, que indicam não se tratar de mero traficante eventual, mas sim de indivíduo imerso de forma mais estável no comércio ilícito de entorpecentes - que realiza entregas sob demanda para os usuários, com logística de pagamento facilitada mediante máquina de cartão. 3. Assim, uma vez que foi concretamente fundamentada a impossibilidade de incidência do referido redutor, não há nenhum fato novo e relevante que seja capaz de alterar o posicionamento adotado pela decisão ora agravada. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: GUILHERME VINICIUS VALTER agrava da decisão de minha relatoria (fls. 602-606), em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. A defesa reitera o pedido de reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Para tanto, afirma que a decisão se baseou exclusivamente "em ilações, presumiu-se que o agravante fosse um traficante habitual pelo fato de, supostamente, ter sido preso em outra oportunidade em situação semelhante, atuar em conjunto com um terceiro e ter movimentado quantia em máquina de cartão. Ocorre que os argumentos apresentados não devem prosperar, pois são baseados em presunções, tratam-se de considerações subjetivas" (fl. 615). Ressalta que "o agravante é primário, não possui qualquer anotação criminal (com exceção de um termo circunstanciado) e que não há provas que ele se dedique ao tráfico ou integre organização criminosa, tanto é que os próprios policiais afirmaram em Juízo que as denúncias eram referentes ao veículo, e não a pessoa do agravante" (fl. 615). Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja aplicada a minorante do tráfico privilegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 2. No caso, as instâncias de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos, aptos a evidenciar a dedicação habitual do paciente ao co mércio espúrio. Isso fundado nas circunstâncias do delito, que indicam não se tratar de mero traficante eventual, mas sim de indivíduo imerso de forma mais estável no comércio ilícito de entorpecentes - que realiza entregas sob demanda para os usuários, com logística de pagamento facilitada mediante máquina de cartão. 3. Assim, uma vez que foi concretamente fundamentada a impossibilidade de incidência do referido redutor, não há nenhum fato novo e relevante que seja capaz de alterar o posicionamento adotado pela decisão ora agravada. 4. Agravo regimental não provido.