Decisão · STJ

STJ EAREsp 2091166

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-03-21publicado em 2025-10-21
PROCESSUAL
Direito processual civil. Embargos de divergência. Execução fiscal. bloqueio em contas do executado. Impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos. reconhecimento de ofício pelo juiz. impossibilidade. tema n. 1.235 do stj. Embargos providos. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência opostos contra acórdão que manteve decisão proferida de ofício para liberar valores inferiores a quarenta salários mínimos bloqueados pelo SISBAJUD em execução fiscal contra pessoa física. 2. O Tribunal a quo manteve a decisão, aplicando a Súmula n. 83 do STJ, ao entender que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, podendo ser apreciada de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz. III. Razões de decidir 4. A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos. 5. O Código de Processo Civil de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, atribuindo ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito. 6. A decisão embargada está em desacordo com a tese fixada no Tema n. 1.235 do STJ, que estabelece que a impenhorabilidade deve ser arguida pelo executado, sob pena de preclusão. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de divergência providos. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X; 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º; 525, IV; 917, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência opostos por AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT) em face do acórdão prolatado pela Segunda Turma, assim ementado (fls. 131-132): PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA FÍSICA. SISBAJUD. PENHORABILIDADE. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
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