STJ HC 952049
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Percebe-se uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO ERIDIS SILVA SOUSA contra acórdão prolatado pela Sexta Turma desta Corte Superior, de minha relatoria, assim ementado (e-STJ fl. 159, grifei): AGRAVO REGIMENTAL NO . PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 41 DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO EFICAZ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese de ilegalidade da busca pessoal não foi debatida na decisão da origem, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de analisar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. No tocante à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei de Drogas, o Tribunal de origem concluiu que o ora agravante não apontou outros envolvidos na prática delitiva, mas apenas confessou espontaneamente a mercancia das drogas, já considerada na segunda fase do procedimento dosimétrico da pena, o que, segundo a jurisprudência dessa Corte, não caracteriza a colaboração premiada. 3. Agravo regimental desprovido. Alega a defesa a ocorrência de omissão na decisão embargada, visto que não teria sido "especificado quais os motivos levaram a constatar que o Tribunal de origem não se manifestou quanto à ilegalidade da busca pessoal" (e-STJ fl. 173). Argumenta, ainda, que "o tocante a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo da Lei n.º 11.343/06, além de confessar a traficância o embargante indicou o local onde estava o entorpecente, que inclusive seria distinto do local onde foi abordado pela polícia militar" (e-STJ fl. 175). Aduz que "não se trata apenas de confissão espontânea, mas sim a modalidade especial de colaboração premiada, devendo incidir a diminuição da pena de 1/3 a 2/3, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 176). Requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Percebe-se uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 3. Embargos de declaração rejeitados.