Decisão · STJ

STJ HC 967502

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-12-09publicado em 2025-10-21
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT NÃO CONHECIDO. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PROVA ILÍCITA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Não se conheceu do habeas corpus, pois foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, o que não é permitido. 2. A defesa alega nulidade da busca pessoal por ausência de fundadas razões. 3. A validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote clareza e objetividade quanto à posse de objeto que constitua corpo de delito, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 4. A atuação do policial, ao atender o telefone, forjar sua identidade e mentir para o paciente, induzindo-o a revelar informações sensíveis, é incompatível com os limites constitucionais e legais impostos à atividade de persecução penal. Tratava-se de comunicação de conteúdo privado destinada ao corréu, maculando a abordagem que se sucedeu ao telefonema. 5. Ordem concedida de ofício para declarar a ilicitude da diligência policial e das provas derivadas, absolvendo o paciente. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCELO ALEXSSANDRO ALVES CORREIA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão no regime inicial fechado e de pagamento de dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, após ter sido absolvido do delito do art. 35 da referida lei. Alega que houve nulidade na busca pessoal realizada, por ausência de fundadas razões, violando o art. 244 do Código de Processo Penal, o que torna ilícitas as provas obtidas e as derivadas. Sustenta que a imputação dos delitos ao paciente foi baseada exclusivamente em testemunho indireto, sem fundamento concreto, e que a busca pessoal decorreu de interceptação telefônica não autorizada judicialmente, configurando prova ilícita. Afirma que o paciente não praticou nenhum dos verbos tipificados no art. 33 da Lei de Drogas, pois o material apreendido nunca chegou às suas mãos, configurando, no máximo, ato preparatório, impunível. Requer, liminarmente, o sobrestamento dos efeitos da condenação até o julgamento final deste writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para declarar a nulidade do flagrante e de todas as provas derivadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, no parecer de fls. 613-622. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT NÃO CONHECIDO. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PROVA ILÍCITA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Não se conheceu do habeas corpus, pois foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, o que não é permitido. 2. A defesa alega nulidade da busca pessoal por ausência de fundadas razões. 3. A validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote clareza e objetividade quanto à posse de objeto que constitua corpo de delito, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 4. A atuação do policial, ao atender o telefone, forjar sua identidade e mentir para o paciente, induzindo-o a revelar informações sensíveis, é incompatível com os limites constitucionais e legais impostos à atividade de persecução penal. Tratava-se de comunicação de conteúdo privado destinada ao corréu, maculando a abordagem que se sucedeu ao telefonema. 5. Ordem concedida de ofício para declarar a ilicitude da diligência policial e das provas derivadas, absolvendo o paciente.
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