STJ HC 1026068
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E FURTO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DENOTAM A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF. 2. No caso, embora o paciente seja primário, a pena-base tenha sido estabelecida no patamar mínimo legal e a condenação seja superior a 4 e não exceda 8 anos de reclusão, o regime inicial fechado possui lastro em fundamentação concreta e idônea, qual seja, o fato de a vítima, despida e indefesa ao sair do banho, ter sido ameaçada com conotação sexual e amarrada, circunstâncias que denotam a maior reprovabilidade da conduta. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO ANTONIO ARAYA LOFRE contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões (e-STJ fls. 103/107), a defesa afirma que a decisão monocrática merece reforma em relação à manutenção do regime inicial fechado. Aduz que, em que pese a dinâmica dos fatos para o delito de roubo, nos termos do enunciado da súmula 440 do STJ, no caso concreto, está expressamente vedada a fixação de regime mais gravoso. É verdade que toda aquela gravidade concreta verificada na origem - invasão domiciliar, vulnerabilidade da vítima, arma branca - existe e é inegável. Mas se o próprio magistrado não as valorou negativamente na primeira fase da dosimetria, torna-se contraditório invocar essas mesmas circunstâncias para agravar o regime (e-STJ fl. 106). Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso para que o regime inicial seja alterado para semiaberto. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E FURTO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DENOTAM A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF. 2. No caso, embora o paciente seja primário, a pena-base tenha sido estabelecida no patamar mínimo legal e a condenação seja superior a 4 e não exceda 8 anos de reclusão, o regime inicial fechado possui lastro em fundamentação concreta e idônea, qual seja, o fato de a vítima, despida e indefesa ao sair do banho, ter sido ameaçada com conotação sexual e amarrada, circunstâncias que denotam a maior reprovabilidade da conduta. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.