Decisão · STJ

STJ AREsp 2944196

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-05-23publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois um dos motivos da inadmissão do recurso na origem não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS NASCIMENTO FERREIRA contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A defesa limita-se, nas razões do agravo regimental, à reprodução das alegações formuladas no recurso especial e em agravo em recurso especial (fls. 326-329) A decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim fundamentou suas razões de inadmissibilidade da via eleita (fls. 271-273): .. Diante deste cenário, evidente que o fundamento do Des. Dr. Sérgio Miguel Anchutti Blattes, Vice-Presidente do TJRS encontra-se maculado por ausência de motivação na decisão, o que feriu o princípio da fundamentação de decisões motivadas, isto porque, aduz de modo absolutamente GENÉRICO que "rever a conclusão do Tribunal (a quo) demandaria incursão no conjunto fático-probatório". A bem da verdade, a todo instante a defesa trouxe, em seus fundamentos e conclusões, questões jurídicas que dizem respeito à interpretação da Lei, não à prova propriamente dita. Não se adentrou a prova, o que se analisou a todo o instante foram os fundamentos colhidos nas decisões judiciais. Deste modo, compreende-se, humildemente, que revisar matéria jurídica, à luz do dissídio jurisprudencial acerca da matéria (violação aos pressupostos dos artigos 240, § 2 ao art. 244, todos do CPP) evidenciam a mácula aqui analisada, ou seja, que o Mandado de Busca está eivado de NULIDADE, porquanto, nos casos de expedição de mandado judicial de busca e apreensão, recentemente se manifestou este Superior Tribunal de Justiça, compreendendo pelo desprovimento do AgRg no AREsp n. 1963216/RS, promovido pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, consoante a seguinte ementa: .. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 350): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. DESPROVIMENTO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ"(AgRg no AREsp n. 2.885.717/DF, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025). 2. Parecer pelo desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois um dos motivos da inadmissão do recurso na origem não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.
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