STJ HC 1018620
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Ademais, a irresignação manifestada no presente habeas corpus constitui o mesmo objeto de agravo em recurso especial anterior e de outras impetrações. Assim, novo pedido de análise do tema é mera reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte, o qual revela-se incabível, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ, segundo o qual: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO DE VINICIUS BATISTA CORREIA contra a decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão, em regime fechado, e multa, pela prática do delito capitulado no art. 33 da Lei 11.343/2006. Em suas razões, o impetrante sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, ao fundamento de que não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva. Subsidiariamente, aduziu que deve ser reconhecido o tráfico privilegiado, pois o paciente é primário, tem bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa, preenchendo integralmente os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Requereu, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. O pedido liminar foi indeferido (fls. 34/35). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem (fls. 62/69). Pela decisão de fls. 77/82, não conheci da impetração, por tratar de mera reiteração de pedidos interiores, já submetidos à apreciação desta Corte, bem como em razão da preclusão do pedido aqui formulado, ante o grande lapso temporal entre a data do julgamento do acórdão impugnado e a impetração desse habeas corpus, devendo ser observado o princípio da segurança jurídica e o respeito à coisa julgada. Neste agravo regimental, a defesa apenas afirma, sem apresentar fundamentação suficiente, que a presente impetração não cuida de reiteração de pedido anterior, já apreciado por esta Corte. Afirma, ainda, que a jurisprudência desta Corte e do STF admite mitigação do princípio da coisa julgada penal em casos de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena (fl. 88). Quanto ao mérito, insiste que o agravante é primário, possui bons antecedentes e não integra organização criminosa, preenchendo integralmente os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (fl. 89). Requer, assim, a reconsideração da ordem ou o provimento do recurso pelo Colegiado desta Corte. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Ademais, a irresignação manifestada no presente habeas corpus constitui o mesmo objeto de agravo em recurso especial anterior e de outras impetrações. Assim, novo pedido de análise do tema é mera reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte, o qual revela-se incabível, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ, segundo o qual: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. 3. Agravo regimental não conhecido.