Decisão · STJ

STJ AREsp 3023367

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-19publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Interposição de recurso especial contra decisão monocrática do Relator no Tribunal de origem. Inadmissibilidade. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, manejado em oposição a decisão monocrática proferida na origem, que não conheceu de revisão criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto atende aos requisitos de admissibilidade, considerando a necessidade de julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. O recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, conforme entendimento pacífico do STJ e Súmula n. 281 do STF. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: A interposição de recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RONNY QUINTILIANO MANCINI contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fl. 510), que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em oposição a decisão monocrática proferida pelo Relator da Revisão Criminal n. 2040382-30.2025.8.26.0000, que não conheceu do pedido. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 515-524). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Interposição de recurso especial contra decisão monocrática do Relator no Tribunal de origem. Inadmissibilidade. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, manejado em oposição a decisão monocrática proferida na origem, que não conheceu de revisão criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto atende aos requisitos de admissibilidade, considerando a necessidade de julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. O recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, conforme entendimento pacífico do STJ e Súmula n. 281 do STF. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: A interposição de recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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