STJ REsp 2219494
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO BASEADA NA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. CLEMÊNCIA. TESE LEVADA A DEBATE EM PLENÁRIO PELA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso de apelação interposto com fundamento no art. 593, III, d, do CPP não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor que resultou da interpretação das provas feita pelo corpo de jurados, sendo necessário que não haja nenhum elemento probatório a respaldar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença. 2. O entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.087, determina que " o Tribunal de Apelação não determinará novo júri quando tiver ocorrido apresentação constante em ata de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos". 3. No caso dos autos, a defesa sustentou em plenário duas teses defensivas: (i) a absolvição por clemência; e (ii) o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 121, § 1º, em razão do réu ter agido sob domínio de violenta emoção. 4. Dessa forma, embora tenham os jurados respondido afirmativamente aos dois primeiros quesitos (materialidade e autoria), mostra-se pertinente a absolvição com fundamento no quesito genérico, porquanto a defesa cuidou de apresentar em plenário o pedido de absolvição por clemência. 5. Agravo regimental desprovido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1.024/1.029). Depreende-se dos autos que o ora agravado, após ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, foi absolvido da acusação de ter praticado a conduta descrita no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação do Ministério Público. O acórdão está assim ementado (e-STJ fl. 875): APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO ACUSATÓRIO POSTULANDO A CASSAÇÃO DO VEREDICTO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO À IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Conselho de Sentença que chega a conclusão que pode ser extraída do conjunto probatório, somente se autorizando a cassação do veredicto, por tal fundamento, quando for ele absolutamente desautorizado pelas provas coligidas nos autos. V. V. Em sendo apontado que a opção dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos - o que de fato ocorre quando, a partir das teses suscitadas em Plenário e dos dados probatórios deduzidos no processo, nada há a conferir lastro ao "decisum" absolutório por clemência -, a decisão do Conselho de Sentença há que ser cassada, ensejando-se nova ausculta ao colegiado popular. Interpostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ fls. 910/916). No recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o Ministério Público alegou violação ao art. 121, parágrafo 2º, IV, do Código Penal; e arts. 495; XIV, 593, III, d; e § 3º, do Código de Processo Penal, e requereu a submissão do réu a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Daí a interposição deste agravo regimental, no qual o Parquet afirma "que a tese de clemência alegada pela defesa não está fundamentada em qualquer argumento ou circunstâncias fáticas/lógicas presentes nos autos que a sustente, tornando, portanto, a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos" (e-STJ fl. 1.039). Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO BASEADA NA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. CLEMÊNCIA. TESE LEVADA A DEBATE EM PLENÁRIO PELA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso de apelação interposto com fundamento no art. 593, III, d, do CPP não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor que resultou da interpretação das provas feita pelo corpo de jurados, sendo necessário que não haja nenhum elemento probatório a respaldar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença. 2. O entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.087, determina que " o Tribunal de Apelação não determinará novo júri quando tiver ocorrido apresentação constante em ata de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos". 3. No caso dos autos, a defesa sustentou em plenário duas teses defensivas: (i) a absolvição por clemência; e (ii) o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 121, § 1º, em razão do réu ter agido sob domínio de violenta emoção. 4. Dessa forma, embora tenham os jurados respondido afirmativamente aos dois primeiros quesitos (materialidade e autoria), mostra-se pertinente a absolvição com fundamento no quesito genérico, porquanto a defesa cuidou de apresentar em plenário o pedido de absolvição por clemência. 5. Agravo regimental desprovido .