Decisão · STJ

STJ HC 884215

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-01-18publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DO JULGAMENTO EM PLENÁRIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal - "prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ" (HC n. 320.306/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., Dje 11/10/2016) -, não admite que o remédio constitucional seja usado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal ou à medida cautelar, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 2. No caso concreto, a agravante foi condenada às penas de 33 anos e 3 meses de reclusão, além de 5 meses e 7 dias de detenção, nos regimes iniciais fechado e semiaberto, além de pagamento de 11 dias-multa, pela prática de homicídio qualificado, lesão corporal, tentativa de estelionato e associação criminosa. A defesa impetrou o habeas corpus em 18/1/2024, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal. 3. Verifica-se que a sentença condenatória transitou em julgado, de modo que o habeas corpus é substitutivo de revisão criminal, a obstar, assim, seu conhecimento. Qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pelo impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do writ e no alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: VANESSA CRISTINA DE MATOS agrava de decisão em que não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor. No regimental, a defesa reitera a tese de nulidade do julgamento e sustenta a necessidade do exame do mérito do habeas corpus. Postula a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao órgão colegiado, para que seja reconhecida a nulidade do julgamento plenário. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DO JULGAMENTO EM PLENÁRIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal - "prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ" (HC n. 320.306/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., Dje 11/10/2016) -, não admite que o remédio constitucional seja usado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal ou à medida cautelar, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 2. No caso concreto, a agravante foi condenada às penas de 33 anos e 3 meses de reclusão, além de 5 meses e 7 dias de detenção, nos regimes iniciais fechado e semiaberto, além de pagamento de 11 dias-multa, pela prática de homicídio qualificado, lesão corporal, tentativa de estelionato e associação criminosa. A defesa impetrou o habeas corpus em 18/1/2024, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal. 3. Verifica-se que a sentença condenatória transitou em julgado, de modo que o habeas corpus é substitutivo de revisão criminal, a obstar, assim, seu conhecimento. Qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pelo impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do writ e no alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.
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