Decisão · STJ

STJ AREsp 3011077

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-08-01publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO E ESTELIONATO. PROVA ACUSATÓRIA DO LATROCÍNIO. CAPTURAS DE TELA EXTRAÍDAS DE FILMAGENS. NECESSIDADE DE PERÍCIA NO MATERIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGR AVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte estadual concluiu que era necessária a perícia nas filmagens analisadas pela acusação para entender a ordem cronológica - sequência contínua de horários - das capturas de tela selecionadas como prova e, assim, verificar a autoria delitiva, o que não foi possível, em virtude da não realização do exame técnico. Verificar se as mencionadas capturas de tela (prints ou frames), mesmo sem análise pericial, servem como elementos de prova para a condenação do acusado ou se é possível condená-lo com base em provas independentes das filmagens, tese essa rechaçada no acórdão, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. Segundo o Tribunal de origem, era tarefa do Estado, especialmente da acusação, que tem interesse na prova - filmagens -, submetê-la ao exame pericial, mas não exigir da defesa que o fizesse, pois a esta cabe somente a contraprova da perícia, caso contrário, haveria indevida inversão do ônus probatório. Todavia, o Ministério Público estadual não refutou essa motivação, independente e bastante para a manutenção do julgado, circunstância que enseja a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO agrava de decisão em que conheci de seu agravo para não conhecer do recurso especial. Neste regimental, a acusação alega o seguinte (fls. 1.296-1.306): O que se busca é demonstrar que, nos termos da jurisprudência dessa C. Corte Cidadã, a matéria relativa à cadeia de custódia por utilização de "prints" de imagens coletadas pela polícia não se situa no campo das nulidades, mas na eficácia da prova, sendo certo que no presente caso a defesa não apontou qualquer indício de manipulação das imagens ou vício no seu armazenamento, não postulando a realização de perícia nas imagens juntadas aos autos para verificação acerca de eventual montagem. .. Da mesma forma, o argumento no sentido de que "cabe à Defesa Técnica produzir contraprova, e não requisitar a vinda de prova que deveria ter sido feita nos moldes legais autônomos" (fl. e-STJ 1.282) é favorável e não contrário à tese do Ministério Público, recorrente nestes autos. Com efeito, exatamente o que se alega aqui é a ausência de pleito defensivo no sentido de que seria nula a prova produzida, motivo pelo qual a quebra da cadeia de custódia não poderia ter sido reconhecida de ofício. Resta evidente, assim, que não há que se invocar o enunciado n.º 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal para negar seguimento ao recurso interposto, na medida em que todos os fundamentos da decisão, em especial aquele que diz respeito ao reconhecimento da nulidade por quebra de cadeia de custódia, foram devidamente atacados pelo recurso interposto. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO E ESTELIONATO. PROVA ACUSATÓRIA DO LATROCÍNIO. CAPTURAS DE TELA EXTRAÍDAS DE FILMAGENS. NECESSIDADE DE PERÍCIA NO MATERIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGR AVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte estadual concluiu que era necessária a perícia nas filmagens analisadas pela acusação para entender a ordem cronológica - sequência contínua de horários - das capturas de tela selecionadas como prova e, assim, verificar a autoria delitiva, o que não foi possível, em virtude da não realização do exame técnico. Verificar se as mencionadas capturas de tela (prints ou frames), mesmo sem análise pericial, servem como elementos de prova para a condenação do acusado ou se é possível condená-lo com base em provas independentes das filmagens, tese essa rechaçada no acórdão, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. Segundo o Tribunal de origem, era tarefa do Estado, especialmente da acusação, que tem interesse na prova - filmagens -, submetê-la ao exame pericial, mas não exigir da defesa que o fizesse, pois a esta cabe somente a contraprova da perícia, caso contrário, haveria indevida inversão do ônus probatório. Todavia, o Ministério Público estadual não refutou essa motivação, independente e bastante para a manutenção do julgado, circunstância que enseja a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 3. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →