Decisão · STJ

STJ AREsp 2673519

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-06-20publicado em 2025-10-21
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE DE GARANTIA CONTRATUAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para declarar nula garantia real exigiria adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e a ele negar provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GLAUCIA NUNES DA COSTA (GLAUCIA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. IMÓVEL HIPOTECADO. EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL. GRAVAME FIRMADO ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. SÚMULA 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NINGUÉM PODERÁ PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO, SALVO QUANDO AUTORIZADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1- Cinge-se a controvérsia em perquirir se a demandante, ora apelante, na condição de promitente compradora da unidade imobiliária, possui direito à adjudicação do imóvel, bem como o dever da vendedora de dar baixa na hipoteca. 2- Nos termos do enunciado da Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel" , o adquirente de unidade habitacional somente é responsável pelo pagamento integral da dívida relativa aos imóveis que adquiriu, não podendo sofrer constrição patrimonial em razão do inadimplemento da empresa construtora perante o agente financiador do empreendimento, uma vez que, depois de celebrada a promessa de compra e venda, a garantia passa a incidir sobre os direitos decorrentes do respectivo contrato individualizado, nos termos do artigo 22 da Lei n. 4.864/65. 3- O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.576.164/DF, entende que a intenção do enunciado da Súmula nº 308 é a de resguardar o adquirente de boa-fé que cumpriu o contrato de compra e venda do imóvel e quitou o preço ajustado perante a Construtora, sendo que aquele possui a expectativa legítima de que esta arcará com as suas obrigações firmadas com o financiador, tornando livre de ônus o bem negociado. 4- O "Contrato de Mútuo para Construção de Empreendimento Imobiliário com Garantia Hipotecária e Outras Avenças, com Recursos do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE" devidamente registrado em Cartório do Registro de Imóveis de Petrópolis, em 15/05/2012, era do conhecimento da apelante, quando da celebração da promessa de compra e venda. 5- O registro da hipoteca é direito real, e, por se tratar de um direito real, a hipoteca é oponível erga omnes. 6- O cancelamento da hipoteca não consiste em ato unilateral do devedor, porquanto depende da quitação da dívida ou de manifestação de vontade do credor hipotecário. Desse modo, para fazer jus à quitação e consequente baixa na hipoteca, a autora deve demonstrar o pagamento integral do débito. 7- O demonstrativo analítico de quitação acostado aos autos pela apelante é um documento unilateralmente produzido, não se prestando a comprovar a quitação. Os comprovantes de transferências bancárias efetuadas pela apelante, não são capazes de comprovar que eram referentes ao pagamento do imóvel em questão. 8- Assim, os argumentos recursais não são capazes de infirmar os fundamentos da sentença de improcedência, impositiva, pois, a sua manutenção. 9- Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais, no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015, salientando-se, contudo, que o pagamento da referida verba deve observar o disposto no §3º do art. 98 do CPC/2015, ante o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. 10- Apelação não provida. No presente inconformismo, GLAUCIA defendeu que o apelo nobre foi indevidamente indadmitido, pois a decisão da Corte de origem se encontra eivada de nulidade, pois a finalidade recursal não se cinge na reanálise dos fatos da demanda. Foi apresentada contraminuta em e-STJ, fls. 432-436. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE DE GARANTIA CONTRATUAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para declarar nula garantia real exigiria adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
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