Decisão · STJ

STJ HC 1032289

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-02publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica qualquer ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por TIAGO HENRIQUE RODRIGUES SANTIAGO contra decisão em que não conheci do habeas corpus e concedi a ordem de ofício para reduzir a pena do paciente para 5 anos de reclusão. Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a sentença que condenou o paciente como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ao cumprimento de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 680 dias-multa. Daí o presente writ, no qual alegou a defesa que nulidade das provas decorrentes de busca pessoal ilegal, uma vez que realizada na ausência de fundada suspeitas. Defendeu a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para a de porte de drogas para consumo próprio. Aduziu ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base. Sustentou, ademais, que está "evidente que, segundo relato policial, houve confissão informal no momento da abordagem" (e-STJ fl. 8). Com isso, requereu a concessão da ordem de habeas corpus, inclusive liminarmente, para (e-STJ fls. 8/9): 6.1. Seja reconhecida e declarada a nulidade da busca pessoal por falta de justa causa, com a consequente absolvição do Paciente. 6.2. Subsidiariamente, seja desclassificada a conduta para o delito previsto no art. 28, da Lei de Drogas. 6.3. Seja concedida a ordem para afastar a exasperação de pena pela quantidade de drogas. 6.4. Seja concedida a ordem para aplicar a atenuante da confissão espontânea ao Paciente, na segunda fase da dosimetria, com a compensação com a majorante da reincidência. Indeferi liminarmente o habeas corpus e concedi a ordem de ofício para reduzir a pena do paciente para 5 anos de reclusão (e-STJ fls. 309/311 e fls. 319/326, grifei). Nas razões do presente agravo regimental, a defesa reitera parcialmente os termos trazidos na petição inicial da impetração, notadamente o reconhecimento de nulidade da busca pessoal e o pleito de desclassificação da conduta. Assim, pugna pela reconsideração da decisão recorrida ou pela apreciação da matéria pelo colegiado da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica qualquer ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício. 3. Agravo regimental desprovido.
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