Decisão · STJ

STJ REsp 2169065

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-09-06publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. PLEITO DE REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR FIXADO E O PREJUÍZO CAUSADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento do julgado, objetiva nova avaliação do caso. 2. A fixação da prestação pecuniária deve observar as circunstâncias concretas do caso, especialmente a capacidade econômica do condenado, não sendo possível, em sede de recurso especial, alterar a conclusão das instâncias ordinárias sem o reexame de fatos e provas. 3. No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão da proporcionalidade entre o valor da prestação pecuniária e o prejuízo causado, destacando que o valor da prestação pecuniária não está limitado ao montante do prejuízo, pois sua finalidade não é apenas reparatória, mas também punitiva e preventiva. 4. O argumento de que o valor fixado é superior ao prejuízo causado constitui matéria que demanda inevitável revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Caso se comprove a impossibilidade do cumprimento da reprimenda alternativa, o embargante poderá discutir, na fase da execução, perante o Juízo da VEC, a alteração do valor da prestação pecuniária, o parcelamento do montante ou, até mesmo, a sua alteração para outra pena restritiva de direitos. 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: FRANCISCO JOSÉ BUORSCHIET opõe embargos de declaração contra acórdão da Sexta Turma, que negou provimento ao seu agravo regimental no recurso especial. Consta dos autos que o embargante foi condenado por estelionato majorado (art. 171, § 3º, do CP) por receber indevidamente seguro-desemprego por quatro meses, causando prejuízo de R$ 3.114,36 ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. O Tribunal Regional confirmou a materialidade e autoria, mas reduziu parcialmente a pena-base e a prestação pecuniária de 10 para 5 salários mínimos. Em suas razões, a Defensoria Pública da União alega que o acórdão é omisso quanto à análise da proporcionalidade do valor da prestação pecuniária em relação ao prejuízo causado. Sustenta que, independentemente da renda do embargante, o valor fixado (aproximadamente R$ 7.500,00) é manifestamente desproporcional por ser mais que o dobro do prejuízo causado (R$ 3.114,36), configurando violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer, assim, sejam acolhidos os embargos declaratórios para sanar a omissão apontada, enfrentando-se a questão da desproporcionalidade entre o valor da prestação pecuniária e o prejuízo causado, independentemente da condição econômica do embargante. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. PLEITO DE REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR FIXADO E O PREJUÍZO CAUSADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento do julgado, objetiva nova avaliação do caso. 2. A fixação da prestação pecuniária deve observar as circunstâncias concretas do caso, especialmente a capacidade econômica do condenado, não sendo possível, em sede de recurso especial, alterar a conclusão das instâncias ordinárias sem o reexame de fatos e provas. 3. No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão da proporcionalidade entre o valor da prestação pecuniária e o prejuízo causado, destacando que o valor da prestação pecuniária não está limitado ao montante do prejuízo, pois sua finalidade não é apenas reparatória, mas também punitiva e preventiva. 4. O argumento de que o valor fixado é superior ao prejuízo causado constitui matéria que demanda inevitável revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Caso se comprove a impossibilidade do cumprimento da reprimenda alternativa, o embargante poderá discutir, na fase da execução, perante o Juízo da VEC, a alteração do valor da prestação pecuniária, o parcelamento do montante ou, até mesmo, a sua alteração para outra pena restritiva de direitos. 6. Embargos de declaração rejeitados.
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