Decisão · STJ

STJ REsp 2053754

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-02-23publicado em 2025-10-21
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA ATESTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 26 DO CDC. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. ART. 205 DO CC. DEMANDA SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 3. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos a título material ou moral não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional. Precedentes. 4. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ALFATEST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS S.A. (ALFATEST), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Acre, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, COM PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO TIPICAMENTE DE CONSUMO À LUZ DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. DEMANDANTE VULNERÁVEL TECNICAMENTE. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. AFASTADA. MÉRITO. COMPRA DE SCANNER AUTOMOTIVO. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA O DEFEITO NO PRODUTO ADQUIRIDO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. POSSIBILIDADE DE SER PLEITEADO PELA PESSOA JURÍDICA. PREVISÃO NO ART. 52 DO CÓDIGO CIVIL E ENUNCIADO DA SÚMULA 227 DO STJ. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA FALTA DE ATENDIMENTO À CLIENTELA COM O DEFEITO DO PRODUTO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR PRESUMIDO. SENTENÇA REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. 1. Não há que se falar em decadência. Possuindo a pretensão caráter eminentemente indenizatório, inaplicável o prazo decadencial previsto no artigo 26 do CDC. No caso, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Estatuto Consumerista, o qual não restou implementado. 2. Demonstrado nos autos que o defeito existente no produto causava impossibilidade de uso regular, é direito do consumidor ser restituído do valor pago. Danos materiais devidos. 3. Incontroverso nos autos que desde a compra do scanner automotivo, a demandante experimentou os transtornos decorrentes da frustração de não poder usufruir, de maneira integral e satisfatória, de um produto novo e que iria proporcionar melhorias em sua oficina mecânica, pois este desde o início apresentou problemas, ocasionando falta de atendimento à demanda de sua clientela, conforme comprovado em laudo pericial, o que macula a honra objetiva da empresa situação essa que não pode ser tida como mero aborrecimento do cotidiano, ultrapassando o limite de tolerância que se exige das partes nas relações negociais que travam. Danos morais devidos. 4. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, sendo suficiente para compensar a expectativa frustrada na compra do produto e os transtornos experimentados, mostrando-se adequado às circunstâncias do caso concreto, sem importar em enriquecimento ilícito da parte. 5. Incabível a condenação em lucros cessantes, pois nenhuma prova veio aos autos sobre a renda que auferia e deixou de ganhar em face da conduta da demandada. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido (e-STJ, fls. 304/305). Foram apresentadas contrarrazões. Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegou (1) violação do art. 2º do CDC ao sustentar a indevida aplicação da teoria finalista mitigada em razão da ausência de vulnerabilidade; e (2) afronta ao art. 26 do CDC sob o argumento de que o v. acórdão aplicou equivocadamente o prazo prescricional de 5 anos, que é destinado a casos de fato do produto. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA ATESTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 26 DO CDC. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. ART. 205 DO CC. DEMANDA SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 3. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos a título material ou moral não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional. Precedentes. 4. Recurso especial provido.
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