STJ HC 1021897
PENALHABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS E INDEPENDENTES DA AUTORIA. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 1. Não há como acolher o pleito absolutório, pois o reconhecimento do paciente em solo policial, ainda que, eventualmente, não tenha observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afigura como o único elemento probatório que lastreou a condenação, não havendo, assim, falar em nulidade das provas. 2. O regime inicial fechado foi devidamente mantido, no acórdão atacado, pois em consonância com o art. 33, § 2º, do Código Penal e Súmula 269/STJ (fl. 44). 3. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Kelvis da Silva Nascimento, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos da Apelação Criminal n. 1509873-91.2023.8.26.0050. Consta do processo que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena privativa de liberdade de 21 anos, 10 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 74 dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 157, §2º, incisos II e V, no §2º-A, inciso I e no artigo 158, §§1º e 3º, ambos delitos por duas vezes, na forma do artigo 70 e em concurso material entre os crimes de roubo e extorsão, na forma do artigo 69, todos do Código Penal (fls. 53/101). A defesa interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao apelo (fls. 31/52). Neste writ, a defesa aponta, em síntese, a existência de nulidade decorrente de ofensa ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, bem como a ausência de provas suficientes para a comprovação da autoria delitiva. Requer a absolvição do paciente por ausência de provas válidas e suficientes para a condenação (fls. 2/30). O pedido liminar foi indeferido pelo Ministro Presidente desta Corte (fls. 1.149/1.150). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 1.246/1.251). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS E INDEPENDENTES DA AUTORIA. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 1. Não há como acolher o pleito absolutório, pois o reconhecimento do paciente em solo policial, ainda que, eventualmente, não tenha observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afigura como o único elemento probatório que lastreou a condenação, não havendo, assim, falar em nulidade das provas. 2. O regime inicial fechado foi devidamente mantido, no acórdão atacado, pois em consonância com o art. 33, § 2º, do Código Penal e Súmula 269/STJ (fl. 44). 3. Ordem denegada.