Decisão · STJ

STJ HC 1038622

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-25publicado em 2025-10-21
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JENNY PAOLA SANZ SAAVEDRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus, nos termos seguintes (e-STJ fls. 105/112): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JENNY PAOLA SANZ SAAVEDRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso (Apelação n. 1004483-61.2023.8.11.0004). Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, incisos II e IV, e 288, caput, ambos do Código Penal, em concurso material (e-STJ fls. 35/43). Irresignadas, as partes interpuseram recursos de apelação, os quais foram parcialmente providos para excluir o valor fixado a título de indenização mínima e para redimensionar as penas aplicadas à paciente para 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa (e-STJ fls. 86/98). No presente mandamus (e-STJ fls. 2/6), o impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal à paciente, pois exasperou a sua pena-base sem fundamentação idônea. Além disso, impugna o estabelecimento do regime inicial semiaberto, ponto no qual argumenta que as circunstâncias judiciais da paciente devem ser consideradas favoráveis. Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que a pena-base da paciente seja reduzida e o estabelecimento do regime inicial aberto. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção da paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014. Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa da paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade. Busca-se, em síntese, a redução da pena-base e o estabelecimento do regime inicial aberto. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. No caso, seguem os fundamentos apresentados pelo Juízo sentenciante para exasperar a pena-base da paciente (e-STJ fl. 40): As circunstâncias judiciais não são favoráveis aos réus quanto ao delito de furto qualificado, sendo sua culpabilidade LXACLRBADA, visto que os réus agiram de modo sorrateiro, sendo que para ludibriar a funcionária da empresa vitimada valeram-se de seu maior número e da utilização de sua língua latina para contundir e tomar a atenção desta enquanto os comparsas efetuavam a subtração da resfurtiva. Valoro cada circunstância negativada na fração de 1/8 do interstício entre a pena mínima e máxima atribuída ao crime, conforme jurisprudência do STJ. Fixo a pena base, para cada réu, em 2 anos e 9 meses para o furto e 1 ano para a associação criminosa. O Tribunal a quo exasperou a pena-base em maior extensão, conforme segue (e-STJ fl. 97): .. Circunstâncias judiciais do crime de furto qualificado Nas razões recursais, o Ministério Público requer a majoração das penas-base aplicadas ao delito de furto qualificado, alegando que há outras duas circunstâncias judiciais desfavoráveis não consideradas na sentença. Requer, ainda, a fixação de regime inicialmente semiaberto para cumprimento das reprimendas (id. 191019441). No que se refere às circunstâncias do crime, a acusação menciona que a prática do ilícito envolveu grande número de pessoas que, valendo-se de língua nativa estrangeira, confundiram a vítima. Ocorre que, como já mencionado, tais circunstâncias foram aplicadas para negativação da culpabilidade e para qualificar o crime de furto. Voltar a considerá-las em outros vetores na primeira fase implicaria em evidente e indevido bis in idem. Neste sentido, extrai-se da sentença: "o concurso de pessoas será tido como qualificadora, enquanto a fraude será valorada como circunstância judicial". Por sua vez, no que se refere às consequências do crime, a pretensão recursal é procedente. De acordo com o auto de avaliação indireta, os apelantes impuseram, com a prática criminosa, prejuízo de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) à vítima, valor reconhecidamente alto e que demonstra a maior reprovabilidade da conduta, razão pela qual a pena do crime de furto qualificado. Acerca da matéria, confira-se: "O valor do objeto do crime de furto pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável. No caso em análise, a res furtiva consistente na importância de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), justifica o incremento da pena-base" (AgRg no HC n. 582.302/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 16/11/2020). Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ministerial. .. Ao crime de furto qualificado é atribuída a pena de reclusão de 02 (dois) a 08 (oito) anos e multa. Extrai-se das transcrições supra que a negativação das vetoriais culpabilidade e consequências do crime na dosimetria do crime de furto qualificado possui lastro em fundamentação concreta e idônea. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a utilização de circunstância qualificadora para exasperar a pena-base, desde que não seja concomitantemente considerada para qualificar o crime. E, na espécie, o crime foi qualificado pelo concurso de pessoas, previsto no inciso IV do § 4º do art. 155 do Código Penal, sendo a qualificadora sobejante - fraude, prevista no inciso II do art. 155 do Código Penal - utilizada para negativar a culpabilidade, no exame das circunstâncias judiciais. Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUALIFICADORAS UTILIZADAS, DE FORMA RESIDUAL, PARA AGRAVAR A PENA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO OU ILEGALIDADE. PENA APLICADA DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 3. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada um do vetores, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial. Precedentes. 4. "Uma vez reconhecida mais de uma qualificadora, uma delas implica o tipo qualificado, enquanto as demais podem ser utilizadas para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, caso previstas no art. 61 do Código Penal, ou ensejar, de forma residual, a exasperação da pena-base" (REsp 1.549.571/MG, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 26/4/2017)" (AgRg no REsp 1.786.441/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 4/6/2019). .. 6. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1.793.922/MA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 23/3/2021) DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. MAIS DE UMA QUALIFICADORA. UMA UTILIZADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E OUTRA PARA QUALIFICAR O DELITO. POSSIBILIDADE. CULPABILIDADE NEGATIVADA DE FORMA FUNDAMENTADA. PREMEDITAÇÃO. FRIEZA E A OUSADIA DO AGENTE NA EXECUÇÃO DO DELITO. DISSIMULAÇÃO E DO ABUSO DE CONFIANÇA. AUMENTO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO. WRIT NÃO CONHECIDO. .. III - Com efeito, a pena-base foi elevada, tendo em vista o desvalor da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Em relação a essa última vetorial, as instâncias ordinárias consideraram que o emprego de recurso que impossibilitou as defesas das vítimas, embora configure qualificadora, deveria ser valorado na primeira fase. Registre-se que, "reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante" (HC n. 308.331/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 27/3/2017, grifei). .. Writ não conhecido (HC 623.819/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 8/2/2021) Quanto às consequências, outrossim, inexiste ilegalidade a ser reparada, tendo em vista que o elevado valor da res furtiva - R$ 19.000,00 - é circunstância que efetivamente justifica incremento na pena. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORSPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. .. 7. O alto valor econômico dos bens subtraídos justifica a majoração da pena-base, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. No caso em apreço, ainda que a motocicleta tenha sido recuperada, como alega a defesa, não há notícias de que os demais objetos foram recuperados. Pelo contrário. As instâncias ordinárias afirmaram que o prejuízo suportado pela vítima foi de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Portanto, há motivação idônea e concreta para majorar a basilar nesse ponto. .. 8. Agravo regimental desprovido. .. (AgRg no HC n. 943.079/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTADA VALORAÇÃO GRAVOSA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ELEVADO VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. MAUS ANTECEDENTES. AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL. ALEGADA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO UTILIZADA NA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. SÚMULA 545/STJ. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A valoração gravosa das circunstâncias judiciais que gerou, na instância ordinária, aumento da pena-base de 1 ano (1/2) sobre o mínimo legal no delito do art. 155, § 2º, I e IV, do Código Penal, não se mostra desarrazoada ou desproporcional, porque justificada a partir de elementos concretos - maus antecedentes e elevada culpabilidade do agente evidenciada no alto valor dos bens subtraídos. Precedentes. .. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 491.896/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019.) Por fim, mantida a pena privativa de liberdade do paciente em patamar que excede 4 anos de reclusão, com circunstâncias judiciais desfavoráveis, fica prejudicado o pleito de estabelecimento do regime inicial aberto. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS NA DOSAGEM DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIA DO CRIME. PREJUÍZO QUE EXTRAPOLA O ÍNSITO AOS CRIMES PATRIMONIAIS. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO FAVORÁVEL À RÉ. PENA MANTIDA. ÓBICE À ALTERAÇÃO DE REGIME E CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM RESTRITIVA DE DIREITOS. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. .. 6. Mantida a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, descabe falar em substituição da pena corporal por restritiva de direitos e em desconto da pena em regime inicialmente aberto, nos estritos termos do Código Penal. .. 8. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 892.118/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVAE CONFIGURADA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. .. 5. Mantida a pena estabelecida no julgamento do apelo defensivo, ou seja, em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, não há se falar em fixação do regime prisional aberto, pois o cabimento do meio semiaberto decorre na própria literalidade do art. 33, § 2º, "b" e "c", do Código Penal. 6. Writ não conhecido. (HC n. 415.376/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 10/5/2018.) Portanto, na espécie, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente inviáveis ou improcedentes. Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Em suas razões (e-STJ fls. 117/122), a defesa repete os argumentos constantes de sua petição inicial, no sentido de que a agravante faz jus à redução da pena e ao abrandamento do regime prisional. Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.
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