Decisão · STJ

STJ AREsp 2248147

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2022-11-08publicado em 2025-10-21
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO DE JESUS CAMARGO contra a decisão por mim proferida, por meio da qual não conheci do respectivo agravo em recurso especial (fls. 724/725). Requer a parte agravante o afastamento do óbice aplicado (Súmula 182/STJ), uma vez que sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive a aplicação da Súmula 7/STJ, argumentando que a matéria discutida é de natureza jurídica e não fática. Alega, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça admite a revaloração de provas, desde que não haja reexame do conjunto fático-probatório (fls. 729/734). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido.
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