Decisão · STJ

STJ AREsp 2793298

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-11-11publicado em 2025-10-21
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE BEM PERTENCENTE A UNIVERSIDADE FEDERAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DECLARADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O direito de defesa é indisponível e precisa ser exercido ainda que contra a vontade do acusado ou na sua ausência, motivo pelo qual, quando houver renúncia do defensor constituído, determina-se a intimação do réu para constituir novo procurador, sob pena de nulidade, por cerceamento de defesa. 2. Trata-se de garantia essencial que a Constituição Federal assegura a qualquer acusado, notadamente na esfera processual penal, porque ninguém pode ser privado de sua liberdade, de seus bens ou de seus direitos sem o devido processo legal (art. 5º, LV, da Constituição Federal), a despeito da natureza do procedimento estatal instaurado contra aquele que sofre a ação persecutória do Estado. 3. No caso dos autos, o agravante estava privado de sua liberdade em localidade diversa, circunstância que não autoriza o Estado a ser ineficiente no cumprimento de suas obrigações mínimas, como intimar e, ainda, disponibilizar o recorrido para a audiência previamente marcada. É evidente o prejuízo impingido ao réu que, por falha da atividade intrínseca estatal, teve cerceado o seu direito de comparecer ao próprio interrogatório, inclusive na modalidade virtual. 4. A autodefesa não se resume à participação do acusado no interrogatório judicial, mas há de estender-se a todos os atos de que o imputado participe. Na verdade, desdobra-se a autodefesa em "direito de audiência" e em "direito de presença", é dizer, tem o acusado o direito de ser ouvido e falar durante os atos processuais, como o direito de assistir à realização deles. É dever do Estado facilitar seu exercício, máxime quando o imputado se encontre preso, impossibilitado de livremente deslocar-se ao fórum. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial e declarar a nulidade dos atos processuais realizados a partir da fase instrutória em benefício do réu. Ademais, concedi ordem de habeas corpus, de ofício, e determinei a soltura imediata do acusado, se por outro motivo não estivesse privado de sua liberdade (fls. 828-840). A parte agravante reitera a compreensão de que não haveria ocorrido nulidade no feito, uma vez que ela "não foi arguida no momento oportuno pela defesa e não veio acompanhada do efetivo prejuízo, não sendo a condenação motivo suficiente a justificá-la, especialmente quando a defesa técnica estava presente" (fl. 850). Pontua que (fl. 850): .. o réu foi avistado por várias testemunhas com a caixa de som amplificada nas costas, saindo do prédio da Universidade Federal do Acre. O Coordenador do Curso de Licenciatura em Artes Cênicas chegou a contactá-lo, o qual confirmou a posse do bem, mas negou-se a devolvê-lo. Inclusive, o réu chegou a ameaçar o coordenador, ao comparecer posteriormente à Coordenação do Curso de Artes Cênicas. Assim, há provas irrefutáveis da prática delitiva, sendo que a ausência do interrogatório não afeta o resultado do julgamento .. . Assim, conclui: "se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes, não se declarará sua nulidade. A intenção do legislador é prestigiar a celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas, visando, assim, garantir uma pacificação social e uma prestação jurisdicional mais efetiva" (fl. 850). Requer, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que, em suma, seja mantida a condenação do acusado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE BEM PERTENCENTE A UNIVERSIDADE FEDERAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DECLARADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O direito de defesa é indisponível e precisa ser exercido ainda que contra a vontade do acusado ou na sua ausência, motivo pelo qual, quando houver renúncia do defensor constituído, determina-se a intimação do réu para constituir novo procurador, sob pena de nulidade, por cerceamento de defesa. 2. Trata-se de garantia essencial que a Constituição Federal assegura a qualquer acusado, notadamente na esfera processual penal, porque ninguém pode ser privado de sua liberdade, de seus bens ou de seus direitos sem o devido processo legal (art. 5º, LV, da Constituição Federal), a despeito da natureza do procedimento estatal instaurado contra aquele que sofre a ação persecutória do Estado. 3. No caso dos autos, o agravante estava privado de sua liberdade em localidade diversa, circunstância que não autoriza o Estado a ser ineficiente no cumprimento de suas obrigações mínimas, como intimar e, ainda, disponibilizar o recorrido para a audiência previamente marcada. É evidente o prejuízo impingido ao réu que, por falha da atividade intrínseca estatal, teve cerceado o seu direito de comparecer ao próprio interrogatório, inclusive na modalidade virtual. 4. A autodefesa não se resume à participação do acusado no interrogatório judicial, mas há de estender-se a todos os atos de que o imputado participe. Na verdade, desdobra-se a autodefesa em "direito de audiência" e em "direito de presença", é dizer, tem o acusado o direito de ser ouvido e falar durante os atos processuais, como o direito de assistir à realização deles. É dever do Estado facilitar seu exercício, máxime quando o imputado se encontre preso, impossibilitado de livremente deslocar-se ao fórum. 5. Agravo regimental não provido.
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