Decisão · STJ

STJ AREsp 2986812

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-11publicado em 2025-10-21
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE POR QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE ENTRE AS TESTEMUNHAS AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. TESES QUE DEMANDAM APROFUNDADO REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA VEDADA EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte de origem destacou que não há comprovação da suposta quebra da incomunicabilidade das testemunhas, de maneira que, para reconhecer o vício alegado, é imprescindível nova incursão na seara fático-probatória, providência inviável em sede de recurso especial, segundo a Sú mula 7/STJ. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade pela não observância da incomunicabilidade das testemunhas, nos termos do art. 210 do CPP, requer a indicação de efetivo prejuízo à defesa, com a demonstração de que essa circunstância tenha influenciado na cognição do julgador. No caso concreto, não havendo a demonstração de que o aventado contato das testemunhas tenha comprometido a cognição do julgador, causando prejuízo à defesa, inviável o reconhecimento de eventual nulidade. 3. As instâncias ordinárias destacaram a presença de provas hábeis e suficientes a justificar a condenação. Assim sendo, a desconstituição do julgado, tal como pretende a defesa, não se prescinde do reexame das provas, procedimento sabidamente incabível na instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ZEILMA DA SILVA FERNANDES contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento para redimensionar a pena imposta (e-STJ fls. 1.349/1.357). No regimental, insiste a defesa nas teses de nulidade decorrente da inobservância da necessária incomunicabilidade entres as testemunhas, bem como de ausência de provas hábeis a justificar a condenação. Requer, ao final, seja dado provimento ao agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE POR QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE ENTRE AS TESTEMUNHAS AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. TESES QUE DEMANDAM APROFUNDADO REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA VEDADA EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte de origem destacou que não há comprovação da suposta quebra da incomunicabilidade das testemunhas, de maneira que, para reconhecer o vício alegado, é imprescindível nova incursão na seara fático-probatória, providência inviável em sede de recurso especial, segundo a Sú mula 7/STJ. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade pela não observância da incomunicabilidade das testemunhas, nos termos do art. 210 do CPP, requer a indicação de efetivo prejuízo à defesa, com a demonstração de que essa circunstância tenha influenciado na cognição do julgador. No caso concreto, não havendo a demonstração de que o aventado contato das testemunhas tenha comprometido a cognição do julgador, causando prejuízo à defesa, inviável o reconhecimento de eventual nulidade. 3. As instâncias ordinárias destacaram a presença de provas hábeis e suficientes a justificar a condenação. Assim sendo, a desconstituição do julgado, tal como pretende a defesa, não se prescinde do reexame das provas, procedimento sabidamente incabível na instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →